A entendi melhor agora,
Nesse caso, entendo que só haverá o efetivo ganho ou perda de variação cambial no fechamento do balanço em 31/12 que deve obrigatoriamente converter as contas em moeda estrangeira para moeda nacional. Mas acredito que se trate de uma receita cujo imposto é diferido para o momento em que ocorra a efetiva transferência e conversão para nossa moeda.
Porém cabe destacar o que diz o regulamento do imposto de renda:
Art. 407. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.
Art. 409. Compreendem-se nas disposições do art. 407 as variações monetárias apuradas mediante:
I - compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;
II - conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em decorrência de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; e
III - atualização dos créditos ou das obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no encerramento do período de apuração em função da taxa vigente.
É uma questão um pouco complicada pela subjetividade do texto legal, quanto aos termos liquidação e créditos. Acredito que diz respeito apenas a valores a receber do exterior que dão entrada em Reais, não a conta corrente em si. 
Além de que houve amplas mudanças nas tributações de rendimentos e moedas no exterior em 2021, principalmente a pessoas físicas, mas também em aspectos da pessoas jurídicas. Seria interessante consultar um profissional especializado na área.
E por ultimo cabe destacar também, que se essa conta auferir qualquer rendimento financeiro, isto é, como uma aplicação, configura renda no exterior e estaria, portanto, sua empresa obrigada a adoção a sistemática do lucro real. Nos termos do Art. 257 do RIR:
Art. 257. Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
[...]
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior