
Pavan Rc
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeO sócio de uma empresa realizou a antecipação de lucro mês a mês. No final do exercicio o lucro apurado foi menor da totalidade que o sócio transferiu mês a mês, ou seja, somando os meses que ele distribuiu o lucro antecipado foi maior que o apurado no balanço de 31/12, desta forma ocorrendo prejuizo.
Segue um exemplo para facilitar o entendimento da minha duvida:
De janeiro à novembro, foi apurado a antecipação de lucro transferido para a sua conta pessoa física do socio no total de R$ 150.000,00. Em dezembro temos a apuração de prejuízo do exercício em R$ 50.000,00.
Duvida:
Esse prejuizo, podemos considerar que será o valor dos R$ 150.000,00 distribuido antecipadamente, subtraindo o prejuizo do exercicio em R$ 50.000,00, assim encontrando R$ 100.000,00 de prejuizo a ser tributado?
Se a situação acima estiver correto, seria dessa forma a tributação:
nesse caso aplica-se na diferença de R$ 100.000,00 (Lucro – Prejuízo) a regra do pró-labore, sendo: (No caso das empresas optante pelo Simples Nacional)
INSS de 11% sobre o valor, limitado ao valor do teto previdenciário que é de R$ 856,42, ou seja, na aplicação dos 11% o valor do INSS não poderá ser superior ao valor do teto (R$ 856,42). Alémdo INSS, temos que aplicar a tabela do IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA. Considerando o caso do exemplo, iriamos apurar o valor do IMPOSTO DE RENDA em R$ 26.369,48. Correto?
E se a empresa for tributada pelo Lucro Presumido ou Real:
Mantema mesma situação acima, acrescentando 20% referente ao INSS PATRONAL na diferença entre o lucro e prejuízo. Considerando o caso do exemplo a diferença obtida de R$ 100.000,00 (Lucro – Prejuízo), além do INSS no valor R$ 856,42, o imposto de renda de R$ 26.368,8, terá mais R$ 20.000,00 do INSS PATRONAL. Correto?
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