
Paulo Cesar dos Santos
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Prezado(as) colegas,
Gostaria de trazer o tema a seguir, para que possamos definir a melhor temática contábil para "contabilização do crédito obtido do prejuízo fiscal/bcn da CSLL" utilizado no "programa auto regularização RFB - IN nº2168 de 28 de dezembro de 2023. Conforme instrução normativa, será permitida a utilização de Prejuízo Fiscal e BCN da CSLL limitado a 50% do total da dívida consolidada.
Diante deste contexto, gostaria de obter dos prezados colegas, suas considerações sobre a melhor forma de escriturar o valor do crédito fiscal em questão, considerando que os dados serão informados para (RFB), através da "escrituração contábil digital - (ECD), concomitantemente, deverá ser excluído na parte "A" da ECF.
Como o tema é recente, creio que irá gerar diversas dúvidas nos profissionais da área contábil.
Minhas considerações são as descritas abaixo:
Exemplo Contabilização Crédito PF/BCN da CSLL:
a) Da contabilização do crédito fiscal
Débito: Ativo Fiscal Diferido
Crédito: Receitas não operacionais/Crédito Fiscal Diferido
b) Da compensação com tributos a recolher
Débito: IRPJ a Recolher
Crédito: Ativo Fiscal Diferido
Obs.: Quanto a sugestão de criar a conta contábil: "Crédito Fiscal Diferido" na "DRE", é pelo fato de facilitar o rastreamento e mapeamento na parte "A" do (e-LALUR) e (LACS), para fins de exclusão. Só tenho receio em relação ao grupo de contas "Receitas não operacionais" estaria correto.
Como o valor do crédito fiscal deve ser excluído no (e-lalur) e (lacs), entendo que deverá ser contabilizado antes do IRPJ E CSLL corrente, já que fará parte do resultado antes do IRPJ e CSLL.
Aguardo vossos comentários, para que seja possível agregar conhecimento.