Norca Suleir Aurélio Freitas,
A Instrução Normativa RFB 2.074/2023 deixa bem claro (grifo meu):
Art. 2º
São obrigadas a apresentar a Dmed:
I -
as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda,
prestadoras dos serviços de saúde previstos no parágrafo único do art. 1º;
II - as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
III - as demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.
§1º Para fins do disposto no inciso II do caput, são consideradas operadoras de planos privados as pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.
§ 2º As entidades a que se refere o inciso III do caput deverão apresentar a Dmed em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2021.
Verificando o citado O Parágrafo único do Artigo 1º:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), por meio da qual serão apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, são considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias.
Diante disso, não resta dúvidas de que esta empresa, mesmo atuando de forma online, deve entregar a DMED.
Sobre a multa a legislação menciona R$ 500,00 ou R$ 1.500,00 por mês. (dependendo do tipo de empresa)
Sobre o CNES, considerando a definição da Portaria n° 2022/17, a obrigatoeirdade é para estabelecimentos de saúde, E esta definição da citada Portaria aparece como “espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana”.
Interpretando essa citação acima, podemos concluir que estabelecimento online não se enquadra no cadastro CNES.
Porém, recomendo que consulte a Secretaria de Saúde do seu município, para checar se há algo específico para o seu caso.
At.,