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venda veiculo adquirido totalmente depreciado

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 3 semanas Segunda-Feira | 20 maio 2024 | 14:42

Roberto,

Colega, apenas o tempo de fabricação não dita a depreciação do veículo (salvo para fins fiscais). O que decide a vida útil é administração.

Sendo assim, mesmo que o veículo possua um prazo de vida após a fabricação de 10 anos, mas se espera que ele ainda realiza benefícios futuros, ou seja, sirva para o uso. Deve ser avaliado o seu valor como custo inicial e ser depreciado após a disponibilização para uso.
Ex:
Adquiriu em 01/05/2023 por 50.000,00 (10 anos de fabricação) 
Espera vendê-lo por 10.000,00
E pretende usá-lo por 5 anos
Então temos:
50.000-10.000 = 40.000,00 valor contábil
Depreciação= (40.000/5 ou 40.000-20%)= 8.000,00 depreciação por ano

Digamos que tu vendeu em 01/05/2024 por 50.000,00
Então temos:
Valor contábil: 50.000-8000,00= 42.000,00
Valor de venda: 50.000,00
Nesse caso houve um ganho de 8mil, portanto, nessa situação sim haveria um ganho de capital - GC.

Bases: CPC 27, item 50 a 59, item 6, RESOLUÇÃO CVM Nº 144, DE 15 DE JUNHO DE 2022,  LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 3 semanas Segunda-Feira | 20 maio 2024 | 15:39

Boa tarde, colega!

Para fins fiscais, considerar-se-a o disposto no art. 322 do Regulamento do Imposto de Renda:
Depreciação de bens usados
Art. 322. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I - a metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo; ou
II - o restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.

A não ser que demonstre mediante laudo pericial que a vida útil é diferente desta, conforme expresso no Art. 320 do referido Regulamento:

Taxa anual de depreciação
Art. 320. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º) .
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente

A única exceção seria para empresas optantes pelo Lucro Real em que é admitido calculo com alíquotas inferiores de depreciação desde que comprovado que estas foram usadas para computar o lucro real, ou seja, a despesas com depreciação durante o periodo também foi inferior ao previsto pela RFB.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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