x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 4

acessos 281

MEI - MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - DESPESAS COMPROVADAS

Priscila Lima

Priscila Lima

Bronze DIVISÃO 4, Assistente
há 3 semanas Domingo | 26 maio 2024 | 21:02

Prezados, 

Para prestação de serviço, MEI, onde os custos envolvidos na prestação de serviço é deslocamento (transporte) e alimentação (almoço), é correto considerar tais custos como despesas dedutíveis?

Para o exemplo a seguir 
Receita Bruta = R$ 50.000,00 
Despesas Comprovadas =  R$ 10.000,00 (Alimentação e Transporte)
Lucro Líquido = R$ 40.000,00 
Rendimento isento = R$ 16.000,00
Rendimento tributável = R$ 24.000,00 

Obs. Na situação atual , o lucro seria o "salário" do empreendedor individual.

Qual é a prática legal, em relação a despesas?

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 3 semanas Segunda-Feira | 27 maio 2024 | 08:34

Olá, cara colega!

Sim, para fins de MEI, qualquer despesa atinente a empresa é valida para fins de apuração do lucro distribuível.
Porem cabe destacar que, se a empresa mantém escrituração contábil valida perante a legislação comercial, todo lucro apurado é passível de distribuição isenta, não sendo aplicado a presunção sobre a receita bruta.

Segue trechos legislação, Resolução CGSN 140/2018:
Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)

Como a legislação não traz outro requisito é necessário apenas que possua escrituração, e nessa, por óbvio, se enquadra qualquer despesa intrinsicamente relacionada a entidade.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Priscila Lima

Priscila Lima

Bronze DIVISÃO 4, Assistente
há 2 semanas Terça-Feira | 28 maio 2024 | 21:25

Alisson, obrigada pelos esclarecimentos.  
Na situação acima exposta, não foi realizada a escrituração , então a única despesa que é possível  considerar,  é a taxa do MEI. .. 

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 1 semana Terça-Feira | 4 junho 2024 | 09:30

Olá, colega!

Sim, pode, desde que a escrituração, ainda que simplificada, seja elaborada por profissional habilitado em algum conselho de contabilidade e que a demonstração seja registrada em junta comercial ou enviada na ECD.

Lembrando que elaboração de demonstrações contábeis é, em qualquer modalidade, prerrogativa exclusiva de contador e qualquer uma feita por profissional não habilitado não tem validade jurídica ou comercial. (Resolução CFC Nº 1.640/2021 e Art. 25 Decreto lei 9.295/1946)
A única exceção é nos casos em que na localidade do empresário não tiver nenhum profissional habilitado ficando então a cargo do proprietário, o que hoje em dia prece um pouco em desuso visto a possibilidade de ser feita de maneira eletrônica e da ampla gama de profissionais em basicamente todo território profissional. (Art. 1.182 Código Civil e Art. 264 RIR 2018)

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.