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Obrigatoriedade ECD e ECF

Daiana  Silva

Daiana Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 44 semanas Sexta-Feira | 21 junho 2024 | 09:37

Bom dia! Estou com uma firma nova que foi criada em Outubro de 2023, não teve movimento. Só passou a ter movimento em Fevereiro deste ano. Quero saber se está empresa é obrigada a fazer ecd e ecf de 2023. Desde já agradeço!

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 44 semanas Sexta-Feira | 21 junho 2024 | 09:54

Daiana,

Se a empresa esteve sem movimento ou inativa não há entrega da ECD e nem ECF.
Reforço ainda o envio da DCTF sem movimento que seria realizado nas competências 10/2023 e 01/2024.

Embora a ECF possa ser enviada facultativamente.

Caso tenha alguma movimentação contábil ou financeira, nesse caso enviam ambas.

Art. 3º, IN RFB 2.003/2021, e Art. 1º, III, IN RFB 2.004/2021.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Daiana  Silva

Daiana Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 44 semanas Sexta-Feira | 21 junho 2024 | 10:55

Olá Kaik a empresa foi criada em outubro de 2023, mas passou a ter movimento em Fevereiro de 2024, e a DCTF de janeiro de 2024, foi feita que empresa não está inativa. Então eu acho que ECD deve ser entregue, pois é inicio da empresa, com lançamento do capital. Mas a Ecf que fiquei na dúvida, acho que se gerar ECF em seguida vai gerar só advertencia por não ter tido receita.

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 44 semanas Sexta-Feira | 21 junho 2024 | 11:47

Bom dia, Colega! Sim deve enviar ambas as declarações.

O envio só é dispensado a empresas consideradas inativas, que nos termos da Receita entende-se:
III - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

Se houve a criação da empresa há, por obvio, movimentação patrimonial ou financeira na integralização de capital e pagamento das taxas básicas de abertura.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 44 semanas Domingo | 23 junho 2024 | 19:37

Daiana,

Nesse caso segue a obrigatoriedade do envio de ambas.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES

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