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APLICAÇÃO FINANCEIRA(RENDIMENTOS)

CARLOS ROBERTO DE MATOS MARIA

Carlos Roberto de Matos Maria

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 47 semanas Quinta-Feira | 4 julho 2024 | 09:14

Bom dia

Como ficaria os lançamentos contabeis somente  dos RENDIMENTOS de aplicações financeiras.
Para adiantar, não houve RESGATE
Por exemplo aplico 100.000,00 em 10/01/2024 e no mes de fevereiro tem uma renda de 5.000,00
Os 5.000,00 como ficaria o lançamento.

Grato

APLICAÇÃO FINANCEIRA(RENDIMENTOS) - Contabilidade

Visitante não registrado

há 47 semanas Quinta-Feira | 4 julho 2024 | 09:19

Muito obrigado pela pergunta. Que Deus continue abençoando e guiando seu trabalho.

Em fevereiro, ao registrar os rendimentos de R$ 5.000,00 das aplicações financeiras, o lançamento contábil será: D - Aplicações Financeiras (Ativo) R$ 5.000,00C - Receitas Financeiras (Resultado) R$ 5.000,00 Este lançamento segue os princípios contábeis brasileiros conforme o CPC 38 (Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração).

Espero que esta resposta tenha esclarecido sua dúvida!

LUCIANO DE OLIVEIRA, ADVOGADO
@dr.luciano.adv
Oculto
169º, 

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 47 semanas Quinta-Feira | 4 julho 2024 | 09:25

Carlos,

Por se tratar de aplicação financeira o rendimento será reconhecido diretamente no resultado.

Então temos:
D- Investimentos de curto/longo prazo - ANC RLP
C- Receita financeira -CR 5.000,00

É bom lembrar que esses rendimentos, dependendo do regime tributário e da modalidade da aplicação sofrerão tributação. Podendo ser na fonte (pelo próprio banco retendo) ou na apuração mensal da entidade (IR, CSLL).

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Julian Carvalho

Julian Carvalho

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 40 semanas Segunda-Feira | 19 agosto 2024 | 11:12

Prezados, bom dia!
Aproveitando da dúvida do colega:
Empresa do Lucro Real, apuração trimestral, com aplicação financeira mas sem resgate.
Qual documento devo usar como base para verificar e apropriar esses rendimentos:
O extrato da aplicação ou o informe de rendimentos?
Minha dúvida reside no fato de que o banco encaminha mensalmente o extrato com a informação de "Rendimentos Provisionados", o que ao meu entender é uma projeção do rendimento a ser pago, uma vez que se não houver resgate naquele mês, o documento de "Informe de Rendimentos" (Aquele padrão RFB) que o banco também me encaminha não apresentará nenhum rendimento. 
Então tenho essa divergência de valores: "Rendeu" 5.000 no extrato do banco, mas no próprio informe de rendimentos do banco não rendeu nada e só vai "render" quando eu resgatar.

Deste modo, quando leio a IN 1.585/2015 da RFB, surge justamente a dúvida: Qual dos dois documentos devo considerar de fato para a apropriação de minha receita?

Vejamos:

Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
(...)
§ 1º Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata este artigo integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 1º-A No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto sobre a renda retido na fonte referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, observado o disposto no § 10.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1720, de 20 de julho de 2017)
§ 10. A compensação do imposto sobre a renda retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira.

Devo utilizar como base aquela "projeção" (rendimentos provisionados) para a receita, e o informe de rendimentos para a retenção?
Ou devo utilizar o informe de rendimentos para ambos?
Minha preocupação se dá tendo em vista que no exercício seguinte, a depender do documento que eu usar como base, minha ECF estará diferente da declaração do banco, tanto em relação ao rendimento bruto, como em relação ao IRRF.

CARLOS ROBERTO DE MATOS MARIA

Carlos Roberto de Matos Maria

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 40 semanas Quarta-Feira | 21 agosto 2024 | 08:20

Bom dia, Muita paz a tods

Então minha duvida, é justamente ao que a colega JULIAN CARVALHO mencionou;

Recebo mensalmente o extrato da aplicação financeira, que vem somente "Rendimentos Provisionados" e não houve resgate, no meu entender não houve RECEITA e nem, RETENÇÃO IRRF.
Tenho um cliente que é muito dificil  fazer resgate,  e no inicio de cada ano, para confrontar os valor das contas aplicações na contabiliade,  acesso o E-CAC  para verificar a DIRF que o banco apresenta, e por não ter RESGATE, não tem informações.
Para finalizar, eu acho que não devo fazer um CREDITO - RECEITAS FINANCEIRAS
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GRATO 

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 39 semanas Terça-Feira | 27 agosto 2024 | 09:44

Bom dia amigos,

O reconhecimento da receita deve ser feito obrigatoriamente, seja por apropriação no resultado, seja por apropriação antecipada.
Como a contabilidade obedece aos princípios, o reconhecimento da receita no resultado seria pelo resgate, no entanto, não sendo esse o caso a diferença é que se não houver resgate poderá ser lançado numa conta redutora do ativo em Receitas Financeiras à apropriar, pois deve ser
obedecido o regime de competência.
Após isso, quando houver o resgate lança o rendimento do resgate direto no resultado.

Exemplificando:
Pelo registro da aplicação financeira
D - Investimentos de curto/longo prazo - ANC RLP
C - Banco Conta Movimento (AC)

Pelo rendimento
D - Investimentos de curto/longo prazo - ANC RLP
C - Receita Financeira a Apropriar (AC - Retificadora)

Pelo resgate
D - Banco Conta Movimento (AC)
D - IRRF a Recuperar (AC) se houver
C - Investimentos de curto/longo prazo - ANC RLP

Pela apropriação da receita
D - Receita Financeira a Apropriar (AC - Retificadora)
C - Rendimentos de Aplicações Financeiras (CR)

Abrs

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES

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