x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 3

acessos 676

Prejuízo contábil x Prejuízo fiscal

Ana P P Macedo

Ana P P Macedo

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 39 semanas Quarta-Feira | 24 julho 2024 | 14:51

Ola, Colegas.

Nas empresas optantes pelo lucro real, ao apurar o resultado na DRE encontramos o Prejuízo Contábil, depois das adições e exclusões no Lalur apuramos o Prejuízo Fiscal, se uma empresa foi optante do Lucro Presumido, teve resultado de prejuízo, e depois migrou para o Lucro Real, teve resultado de prejuízo contábil, posso somar esses 2 resultados no PL? Se sim posso utilizar o saldo para a compensação de prejuízos fiscais ou apenas o resultado do período em foi Lucro Real, e mais tendo lucro posso amortizar esses 2 prejuízos, se possível adicionar o embasamento legal.

Ana P P Macedo

Ana P P Macedo

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 38 semanas Quinta-Feira | 1 agosto 2024 | 14:57

Boa tarde, Márlus.

Ok, entendido, ao apurar o Prejuízo Fiscal, posso me compensar em até 30% dos saldos de prejuízos fiscais, no balancete estará o saldo de prejuízo contábil, e o saldo do prejuízo fiscal estará no lalur, ao utilizar a compensação preciso fazer algum lançamento no meu PL, exemplo debitando alguma conta de compensação e creditando o prejuízo para os saldos ficarem iguais? Ou esse controle ficará apenas no lalur?

Fabio Gama Pereira

Fabio Gama Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 38 semanas Quinta-Feira | 1 agosto 2024 | 17:58

tudo bem ana, 

veja essa legislação Art. 64. O lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação do IRPJ, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores em até, no máximo, 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado, observado o disposto nos arts. 203 a 213.
Parágrafo único. O lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL, poderá ser reduzido pela compensação de bases de cálculo negativas da CSLL de períodos de apuração anteriores em até, no máximo, 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado, observado o disposto nos arts. 203 a 213.

IN 1700/2017

Fabio Gama | Contador
email: [email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade