Emerson,
Vc só pode distribuir até o montante do lucro disponível e neste vc pode incluir o valor de eventual reserva de lucros (exceto reserva legal). O excesso deve ser tratado como empréstimo e bom fazer um contrato porque senão esse valor (o excesso) será tratado como dividendo de má-fé, e tributado na fonte (perde a isenção).
O preceito do art. 238 da IN 1700 é claro a esse respeito, quando diz:
§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.
Esse artigo 61 da Lei 8.981 diz que a alíquota é de 35%, calculado por dentro, que chega a algo próximo de 53%, Essa regra vale para qualquer lucro ou dividendo, no regime do lucro presumido, lucro real e lucro arbitrado,