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RECEITA BRUTA MEI

Rafaela

Rafaela

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista
há 38 semanas Domingo | 18 agosto 2024 | 16:01

Prezados, boa tarde!

Estou estudando sobre MEI, e gostaria de tirar uma dúvida:

No Art.18-A, da Lei 123/06, diz:
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 2021)

Porém, na Lei 128/07, diz:
“Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.  

Neste caso, considera-se a receita bruta para MEI, R$ 36.000 ou R$ 81.000?

Rafaela

Rafaela

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista
há 38 semanas Domingo | 18 agosto 2024 | 16:01

Prezados, boa tarde!

Estou estudando sobre MEI, e gostaria de tirar uma dúvida:

No Art.18-A, da Lei 123/06, diz:
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 2021)

Porém, na Lei 128/07, diz:
“Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.  

Neste caso, considera-se a receita bruta para MEI, R$ 36.000 ou R$ 81.000?

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