Pedro,
Primeiro, esse tipo de ativo não pode ser reclassificado como estoque, visto que não é a atividade preponderante da empresa (poderia se fosse revenda de veículos), além da atividade de locação, ou seja, tivesse uma receita estável dos dois tipos de atividades.
E como ficaria então?
Primeiramente, penso eu que esse bem esteja classificado como bens em poder de terceiros o que será revertido ao imobilizado após recebimento.
Você poderá reclassificar o ativo imobilizado como ativo não circulante mantido para a venda (caso seja esperada a venda em até 12 meses após a reclassificação).
Esse por sua vez integrará apenas a BC do IRPJ/CSLL sendo a diferença do valor contábil líquido entre o valor de venda.
Em analogia ao seu caso, a RFB se pronunciou num fato envolvendo imóveis, mas que estavam em situação semelhante:
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.
(...)
A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda,
deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado
operacional da empresa nem a sua receita bruta.
No mais, é isso.
Base:
CPC 31
SC Cosit nº 7-2021
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14.
"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador Especialista (setor público e privado)
Experiêncas em Perícias Judiciais
CRC/ES
Vitória/ES