Julio Cesar de Souza
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalAdquirimos laranja de um produtor rural do estado de São Paulo ao qual faz a emissão de NF-e (Modelo 55) e conforme a legislação não escrituramos em
nosso Livro Fiscal, mantendo apenas o documento fiscal por nos emitidos (formulário próprio).
*Além disso, conforme disposto no regulamento, o contribuinte adquirente da mercadoria deve escriturar em seu Livro Registro de Entradas apenas o documento fiscal por ele emitido, relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Portanto, a Nota Fiscal de Produtor ou a NF-e emitida pelo produtor rural não deve ser escriturada no Livro Registro deEntradas do adquirente. (alimentando então o registro C100)
Contudo, no tocante à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a nota fiscal de entrada deverá ser escriturada referenciando a Nota Fiscal de Produtor Rural, caso tenha sido emitida, através do registro C113 (documento fiscal referenciado)
Se o documento fiscal do Produtor Rural não deve ser escriturado, consequentemente não haveráo registro C100.
Alguém consegue me ajudar com essa situação?