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Lançamento contábil

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 33 semanas Quinta-Feira | 19 setembro 2024 | 18:54

A doação, via de regra, é indedutível.
Há exceções expressas no RIR/18
A doação pode ser feita em dinheiro ou em bens.
D- Vc lança a débito de despesas gerais na subconta -doações 
c- caixa/bancos, ou
c- conta onde está o bem
A partir de 01-01-96, somente são dedutíveis as doações para projetos culturais de que trata a Lei no 8.313/91, as efetuadas para instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos
incisos I e II do art. 213 da CF e as efetuadas a entidades civis, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados e dependentes da pessoa jurídica doadora ou em benefício da comunidade local.

As doações dedutíveis de que trata a lei são as efetuadas por pessoa jurídica tendo como beneficiária uma entidade civil, sem fins lucrativos, que preste serviços gratuitos em benefício de:
I - empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes; ou
II - comunidade onde atuem.
Enquadra-se no inciso I a entidade recreativa criada para empregados e respectivos dependentes da pessoa jurídica doadora, bastante comum. O enquadramento no inciso II é maior, podendo citar como exemplos os orfanatos, asilos, associações de
Pais e Mestres (APM) etc. Não há necessidade de reconhecimento de utilidade pública tanto da entidade do inciso I como do II, cuja exigência do art. 13 da Lei nº 9.249/95 foi dispensada pelo RIR/99.
Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos
pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23-03-99, não se aplicando a exigência estabelecida
na Lei no 9.249, de 1995, art. 13, § 2o, inciso III, alínea c (art. 59 da MP no 2.158-35/01).
A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, e o art. 59 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal. 



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