Pode considerar dedutível se for de diminuto valor e tiver relação com promoção de vendas e aumento de faturamento da entidade.
Temos alguns precedentes no CARF que corroboram este entendimento:
Acórdão CARF nº 9101-006.209(07/2022):
Entendeu-se, de forma unânime, pela dedutibilidade das despesas com propaganda de drogaria que distribuía CDs musicais com o logotipo da drogaria para os seus clientes de acordo com um determinado valor de compras por eles feitas.
Acórdão CARF nº 9101-006.276 (09/20222)
Entendeu-se, de forma unânime, pela dedutibilidade de despesas com propaganda de editora de revistas que distribuía objetos como relógios, calculadoras e rádios-relógio para quem realizasse a aquisição periódica das revistas.
Segue trecho do relator deste ultimo:
"Nesse sentido, o conselheiro relator repisou os fundamentos já trazidos no Acórdão nº 9101-006.209, pontuando também que além dos bens distribuídos serem de diminuto valor, tal distribuição fomentava a atividade da entidade, uma vez que tais bens funcionavam como um indutor ou incentivo às vendas, incrementando as receitas da entidade, de forma que há uma certa contraprestação em compras, visto que os bens acompanham os produtos da recorrente, destacando-se o caráter de promoção e propaganda de tais gastos."
Temos também a seguinte solução de consulta com entendimento similar, com a relação dos brindes como despesa publicitaria:
SOLUÇÃODE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001
Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos da apuração da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
Para melhor compreensão e verificação se sua situação é um fato similar, sugiro a leitura integral dos 3 precedentes acima.
Abraços