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Obrigatoriedade de auditoria nas demonstrações financeiras

Rosângela Bilatti Goncalves

Rosângela Bilatti Goncalves

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 semana Quarta-Feira | 25 setembro 2024 | 09:05

Presto serviço para um empresa cuja receita foi superior a BRL 300.000.000,00 e o ativo foi superior a BRL 240.000.000,00 em 2023, gostaria de confirmar se esta empresa estaria obrigada a ter seu Balanço e demonstrações financeiras auditadas em 2024.

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 1 semana Quarta-Feira | 25 setembro 2024 | 10:09

Bom dia!
Sim, está. Nos termos da Lei 11.638/2007:

Art. 3o  Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único.  Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 semana Quarta-Feira | 25 setembro 2024 | 20:19

Rosângela,

O problema é que a norma citada pela colega Alisson não tem previsão de penalidade se não for cumprida. Logo, na prática, se as empresas não cumprem essa regra nada lhes acontece.

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 1 semana Quinta-Feira | 26 setembro 2024 | 08:47

Não é bem assim, 

A obrigatoriedade de ter auditoria se estende até as obrigações acessórias, mais especificamente a ECD, na qual é obrigatório o registro do auditor independente, conforme expressamente previsto no Manual de Orientação da ECD 2023, pagina 205:
Registro J935: Identificação dos Auditores Independentes
O registro J935 identifica os auditores independentes e deve ser preenchido quando o indicador de entidade sujeita a auditoria independente – “IND_GRANDE_PORTE” (Campo 16) – do registro 0000 é igual a “1” (Empresa é entidade sujeita a auditoria independente – Ativo Total superior a R$ 240.000.000,00 ou Receita Bruta Anual superior R$300.000.000,00).

Se é obrigatório, por óbvio, deixar de faze-lo seria apresentar a EFD com incorreções e omissões o que é sujeito a multa conforme Art. 11 da IN nº 2003/2021:

Art. 11. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, fica sujeita às multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, aplicáveis inclusive aos responsáveis legais.

Trazendo a referida Lei: 
Art. 12 – A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos; 
II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e  
III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. 

Além de que a inobservância da legislação pode ser motivo suficiente para desqualificação de empresa em licitação publica, no momento da habilitação econômico-financeira pode-se exigir a apresentação completa das demonstrações contábeis, e se estas estiverem em desacordo com a legislação, podem ser, notoriamente, desclassificadas.

No demais, realmente a legislação é omissa na punição direta para o descumprimento dessa obrigação.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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