Não é bem assim,
A obrigatoriedade de ter auditoria se estende até as obrigações acessórias, mais especificamente a ECD, na qual é obrigatório o registro do auditor independente, conforme expressamente previsto no Manual de Orientação da ECD 2023, pagina 205:
Registro J935: Identificação dos Auditores Independentes
O registro J935 identifica os auditores independentes e deve ser preenchido quando o indicador de entidade sujeita a auditoria independente – “IND_GRANDE_PORTE” (Campo 16) – do registro 0000 é igual a “1” (Empresa é entidade sujeita a auditoria independente – Ativo Total superior a R$ 240.000.000,00 ou Receita Bruta Anual superior R$300.000.000,00).
Se é obrigatório, por óbvio, deixar de faze-lo seria apresentar a EFD com incorreções e omissões o que é sujeito a multa conforme Art. 11 da IN nº 2003/2021:
Art. 11. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, fica sujeita às multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, aplicáveis inclusive aos responsáveis legais.
Trazendo a referida Lei:
Art. 12 – A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Além de que a inobservância da legislação pode ser motivo suficiente para desqualificação de empresa em licitação publica, no momento da habilitação econômico-financeira pode-se exigir a apresentação completa das demonstrações contábeis, e se estas estiverem em desacordo com a legislação, podem ser, notoriamente, desclassificadas.
No demais, realmente a legislação é omissa na punição direta para o descumprimento dessa obrigação.