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Contabilidade simplificada - Microempresa - Simples Nacional

Kaio

Kaio

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 semanas Quarta-Feira | 16 outubro 2024 | 15:07

Prezados, boa tarde.

Gostaria da ajuda e esclarecimento dos colegas a respeito do que trata o artigo 27 da lei 123/2006:

"Art. 27.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor."

Procede a informação de que as microempresas optantes pelo Simples Nacional não são obrigadas a realizar a escrituração contábil regular e nem a registrar livros contábeis na Junta Comercial?

Pode-se apenas lançar as receitas no PGDAS e emitir a guia do Simples mensal e anualmente enviar a DEFIS?

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 semanas Quarta-Feira | 16 outubro 2024 | 15:16

Boa tarde, caro colega Caio. 
Únicas empresas que não tem obrigatoriedade de Contabilidade são as M.E.I. Todas as empresas são obrigadas a terem uma escrituração Contábil.  Essa é uma lei de 2002 que o Código Civil exige. No entanto, as Microemrpesas e Empresas de Pequeno Porte abrangidas pelo SIMPLES NACIONAL, precisam fazer a Contabilidade. Você deve orientar seu cliente sobre a obrigatoriedade, se ele não quiser fazer, pegue um documento que foi explicado sobre as obrigatoriedades e consequências de não ter. Lembrando, que para fins fiscais é obrigatório apenas o LIVRO CAIXA,  inclusive um dos motivos de EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, é a falta do livro caixa. Portanto, Contabilidade é obrigatório e fiscalizada pelo CRC. Caso vc for fiscalizado e não tiver contabilidade, tem que ter documentos que você está orientando seu clientes para que o contador não sofra penalização. 

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 semanas Sexta-Feira | 18 outubro 2024 | 17:15

Amigos Kaio e Maicon,
Do ponto de vista societário e contábil, as microentidades são sujeitas ás regras da ITG 1000 do CFC, que trata das diversas regras contábeis aplicáveis de acordo com o porte da entidade. 
Vejamos o texto: 

5. Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade, considera-se:
a) Empresa de grande porte: a Sociedade de Grande Porte definida nos termos do Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.638/2007, ou seja, que tenha receita bruta superior a R$
300.000.000,00 ou ativos superiores a R$ 240.000.000,00 no exercício anterior;

b) Empresa de médio porte: a entidade cuja receita bruta do exercício anterior tenha sido
superior a R$ 78.000.000,00 e igual ou inferior a R$ 300.000.000,00;

c) Pequena Empresa: a entidade cuja receita bruta do exercício anterior tenha sido superior a
R$ 4.800.000,00 e igual ou inferior a R$ 78.000.000,00; e

d) Microentidade: a entidade cuja receita bruta do exercício anterior tenha sido igual ou
inferior a R$ 4.800.000,00.

6. As Normas Brasileiras de Contabilidade Completas devem ser adotadas pelas empresas de
grande porte e por quaisquer entidades que possuam obrigação pública de prestação de
contas, nos termos do item 1.3 da NBC TG 1000.

7. A NBC TG 1000 – Contabilidade para Médias Empresas deve ser adotada pelas empresas de
médio porte, ressalvada a hipótese de adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade
Completas.
8. A NBC TG 1001 – Contabilidade para Pequenas Empresas deve ser adotada pelas pequenas
empresas, ressalvada a hipótese de adoção das normas de que tratam os itens 6 ou 7.
9. A NBC TG 1002 – Contabilidade para Microentidades deve ser adotada pelas microentidades,
ressalvada a hipótese de adoção das normas de que tratam os itens 6, 7 ou 8.
10. A pequena empresa e a microentidade qualificadas como companhia fechada ou sujeitas à
tributação com base no lucro real deverão seguir o que determina a Lei nº 6.404/76 e assim
aplicar a norma contábil mais adequada.

Percebam que as entidades devem identificar a norma que deve cumprir, de acordo com os preceitos dos itens 6 a 10, acima transcrito.

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