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IMPACTO - REGISTRO DE DISPONIBILIDADES "CAIXA x BANCO"

Denise Lima de Melo Nunes

Denise Lima de Melo Nunes

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 25 semanas Quinta-Feira | 31 outubro 2024 | 16:19

Bom dia, prezados!

Mais uma vez, venho trazer-lhes um questionamento que tem surgido no meu ambiente de trabalho.
Os proprietários optantes pelo SIMPLES NACIONAL, tem uma certa cultura e insistência em não mandar os extratos bancários, muito menos as documentações necessárias para realização da contabilidade.
Nosso escritório realiza as operações com base apenas no que se sabe, mas não pelo banco e sim pelo caixa, ou seja, existem pagamentos como impostos, telefone, assistência que podem ter sido pagos pelo banco, mas estamos contabilizando pelo caixa.
Em que isso nos prejudica e se a empresa passar a enviar os extratos vai ter que ajustar o exercício encerrado lançado pelo caixa para conta de banco?

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 24 semanas Sexta-Feira | 1 novembro 2024 | 14:48

Denise,

Infelizmente é uma prática bem comum isso, mas de antemão informo que o envio do extrato bancário é uma atividade obrigatória perante o CFC.

Vamos as exigências legais, e após isso irei dar minha opinião nos impactos empresa x contabilidade.

O art. 1.179 do Código Civil menciona a obrigatoriedade da escrituração contábil, já 1.181 do Código Civil menciona que a escrituração contábil deverá conter toda operação exercida pela empresa. Aqui já entendemos o termo DEVE é obrigatório.

Outro ponto importante é que a LC 123/2006 cita que a escrituração irregular dos documentos poderá acarretar na exclusão desse regime da empresa por parte da RFB.
Cito:
Art. 29 A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da
movimentação financeira, inclusive bancária;

Veja que é um requisito essencial a escrituração da movimentação financeira/bancária.

Para o contador, temos a Resolução CFC nº 815/97 menciona que toda ferramenta contábil (auditoria, escrituração, análise) deve ser realizada com veracidade, e sua falsidade ou irregularidade pode acarretar em infração profissional. Portanto, a escrituração omissa é uma forma de irregularidade o que permite aos conselhos regionais a aplicação de penalidades.
Ainda, se a entidade por exemplo judicializar algum processo alegando omissão do contador, a legislação penal pode acarretar até mesmo uma pena de reclusão. Cito Código Penal, Lei de Crimes conta a Ordem Tributária e o Decreto n.º 5.844, de 1943.

O que o contador pode fazer então?
Preliminarmente, o contador deve agregar ao máximo no seu contrato de prestação de serviços essas exigências, outro modo é que pode notificar através de ofícios, memorandos ou algum outro documento informando que o cliente deve enviar o extrato para uma regular contabilidade e inclusive para subsidiar a prestação de informações ao fisco.
Ainda, é possível informar isso na carta de responsabilidade da administração sobre essa questão.

Uma solução extra é a contabilidade contratar ferramentas de captura automática de extratos, ou mesmo, solicitar ao banco um acesso de consulta onde seu cliente com o acesso master limita a contabilidade apenas a determinados serviços, mas já ajudaria a escrituração.

Por fim, caso seu cliente passe a enviar o extrato, sim vocês terão que realizar ajustes à conta de PL sobre eventuais acertos, e ainda informar em notas explicativas detalhadamente as alterações.

No mais é isso.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES

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