Jane Stella
Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal Somos uma empresa contribuinte do ICMS de SP e acionamos a garantia de uma máquina comprada, devido uma peça defeituosa que será substituída sem ônus.
Em regra geral, orientamos nossos fornecedores a seguir as orientações constantes nas respostas consultas paulistas abaixo, entendendo que quando há necessidade de substituição de peça em garantia, é correto ser emitida no CFOP de venda, mesmo sem ônus, devido se tratar de um produto novo/nova operação.
Indústria:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC19804_2019.aspx
Comércio:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC26649_2022.aspx
Porém, nosso fornecedor também paulista, informou que para troca em garantia sem ônus, utilizam o CFOP 5949 com tributação dos impostos cabíveis e que esta operação está disciplinada em âmbito nacional, pelo ajuste Sinief 15/2020 e regulamentado em SP pela Portaria CAT 56/2021.
Nossa dúvida é em relação ao CFOP porque nas respostas consultas que utilizamos até então, consta expressamente CFOP de venda e tanto no Ajuste Sinief como na Portaria que o regulamenta, não tem definição CFOP.
Por favor, poderiam compartilhar seu entendimento quanto ao aceite de remessa peça nova para substituição em garantia, no CFOP 5949?
Desde já, agradeço sua atenção e comentários.