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BLOCO K E BLOCO H

Lucas Gonçalves Pinto

Lucas Gonçalves Pinto

Bronze DIVISÃO 4 , Controller
há 24 semanas Segunda-Feira | 4 novembro 2024 | 09:06

Boa tarde, estou auditando os inventarios e saldos de estoque entregues em um determinado periodo e estou com duvida se na apuração devo considerar os CFOPS 1.919 - DEVOLUCAO SIMBOLICA DE MERCADORIA REMETIDA EM CONSIGNACAO E 5114 - VENDA DE MERCADORIA REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO.

A empresa possui grande volume de operações nesse sentido utiliza-se 5917 para remessa, posteriormente 1918 para retorno efetivo e 1919 para simbolico e posterior 5114 para faturamento do retorno simbolico, em alguns casos ocorre o retorno efetivo de uma parte da remessa e o retorno simbolico dos demais, porem o faturamento ainda demora a ocorrer, as vezes executado apenas no proximo ano fiscal.

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 24 semanas Segunda-Feira | 4 novembro 2024 | 09:58

Bom dia!

O CFOP 1919 em regra não é considerado, até porque ele só deve ser usado quando corre a venda, ou seja 5114, este sim deve ser usado.
Mas se quiser, opcionalmente, pode considerar o 1919.

Uma operação normal, ocorre assim:
1.Na remessa dos item (5917) deve ser alterado estes itens no estoque para categoria "bens de sua propriedade e em posse de terceiros"
2.Quando do retorno real do bens (1918), muda-se novamente para "bens de sua propriedade e em sua posse"
3.Quando ocorre a venda (5114), os bens que antes estavam na categoria de "bens de sua propriedade e em posse de terceiros" agora são baixados do estoque.

Se preferir pode colocar uma nova etapa entre o item 2 e 3, em que altera a categoria de "bens de sua propriedade e em posse de terceiros" para "bens de sua propriedade e em sua posse" (os bens citados na 1919) e posteriormente a baixa pela venda (5114), mas ao meu ver é desnecessário, até porque os bens efetivamente não voltaram a sua posse.

A imensa maioria das notas simbólicas de devolução tem a existência apenas para "fechar" a operação para fins tributários, já que comumente é abrangida por suspensão ou diferimento de 1 ou mais impostos, ou seja ela tem impacto tributário e não de estoque.

Mais uma observação, em meu entendimento, as notas 5919 ou 1919 devem ser emitidas simultaneamente a de venda, 5114. emitir a venda posterior a devolução simbólica fere a legislação tributária, pois estaria registrando uma devolução e consequente encerramento de operação que não foi efetivamente encerrada haja visto que não foi efetivamente vendido. 
A devolução simbólica tem que ser acompanhada de nota que demonstra a efetiva transferência de posse ou baixa dos itens, seja venda, doação, baixa de estoque (5927), etc...

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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