Bruno,
A sociedade para o SN só tem impacto caso esse sócio possua mais de 10% da participação na sociedade da empresa LP, se possuir igual ou superior a 10% todo o faturamento da empresa LP agrega ao faturamento para o limite do SN ou se essa pessoa for sócio administrador das duas empresas, nesse caso independe da participação acionária, irá somar os totais dos faturamentos.
Lei Complementar 123/06, artigo 3°, §4°:
4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
Com isso, se a pessoa física possuir participação igual ou menor que 10% e não for administrador de empresa de outro regime que não seja do SN, o faturamento não será considerado para fins de limites da LC 155/2016.
Caso contrário, irá considerar o faturamento, ainda que a empresa do SN não tenha movimentação.
É isso.
"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES