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MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 semanas Segunda-Feira | 3 fevereiro 2025 | 08:12

Bom dia. Não pode. Só pode distribuir lucro maior que o presumido com escrituração contábil idônea. Caso distribua sem lastro que comprovem os recursos poderá ser fiscalizado perante a Receita Federal e CRC. Logo, o que pode ser feito é distribuir o lucro sobre os percentuais de presunção já que não tem a contabilidade feito corretamente. 

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 11 semanas Segunda-Feira | 3 fevereiro 2025 | 10:41

Hernandes, 

A resposta é negativa. A entidade não pode distribuir lucros quando houver prejuízos a serem absorvidos pelos lucros futuros ou se a entidade tiver débitos com base no art. 32 da Lei nº 4.357/1964, art. 17 da Lei n.º 11.051/04 e art. 1.018, inciso II, RIR/2018.
Ainda, o CC menciona:
Art. 1.059 do Código Cívil 
Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

Portanto, como o colega Maicon mencionou a distribuição pode ser fiscalizada pela RFB ou mesmo pelo CRC.
Sobre a sugestão da distribuição por presunção, é algo um pouco deliciado, pois o prejuízo não quer dizer necessariamente que a contabilidade está inconforme. Portanto, não recomendo a distribuição forçada nesses termos. Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, arts. 27 a 28.

O que seria diferente se a entidade não tive escrituração contábil realizada, nesses casos sim, a sugestão poderia ir ao encontro da distribuição presumida, ou até mesmo se os lucros apurados pela escrituração contábil fossem maiores que o lucro por presunção. Vide IN RFB 1.398/2013 art. 27, I.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES

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