Boa noite, Gabriel
A conta "Ajuste de Exercícios Anteriores", contida no Patrimônio Líquido, é uma conta especial, de uso restrito e só pode ser utilizada em última instância, quando não houver outra saída.
Visto que um dos princípios da Contabilidade Científica é o do registro dos fatos pelo regime de competência, significa que a operação desta conta só pode ocorrer se, e somente se, em determinado mês (e com o balanço do ano anterior já devidamente encerrado) for descoberto algum erro ocorrido em ano anterior, e como esta falha é de competência de ano anterior, ainda pelo regime de competência conclui-se que a como a regularização de erro de ano passado não pode influenciar a apuração do resultado do ano corrente, daí sim seria válida a utilização do artifício da conta de ajuste, que não pode ser de uso generalizado.
Agora falando de seu parcelamento de impostos em atraso:
As multas e
juros consolidados quando feito o parcelamento deveriam estar na conta (-) Juros a Apropriar, e conforme a parcela for se reajustando mensalmente
com a
Selic, esse valor seria lançado na conta Juros Pagos? Ou ainda seria uma maneira diferente?
Quando é feita a consolidação os juros e multas já são incorporados aos valores em aberto e nada mais haverá "a apropriar" porque o valor consolidado passa a ser uma nova dívida assumida pela empresa, e considerando que a nova dívida passa a ser corrigida pela SELIC, a tendência é que seu valor sempre será atualizado por um índice desconhecido.
O cálculo de juros no parcelamento de impostos federais nada tem a ver com Tabela Price ou Sistema de Amortização Constante, modos de financiamento eu que já é conhecida uma taxa previamente estabelecida; explicando a grosso modo, pode-se dizer que o sistema da RFB sempre considerará o valor consolidado e o cálculo é aproximadamente desta forma:
Primeira parcela: débito consolidado / número de parcelas avençadas
Parcelas seguintes: [(valor consolidado pela corrigido pela selic acumulada até o mês anterior + 1%) - (parcelas pagas corrigidas individualmente pela selic acumulada até o mês anterior +1%)] / número de parcelas restantes.
D =
Simples Nacional a Recolher (PC) = 10.000,00
D = Ajuste de Exercícios Anteriores (PL) = 3.000,00
C = Parcelamento do Simples Nacional (PC) = 13.000,00
Visando evitar a utilização forçada da conta de ajustes anteriores, ao fechar o
balanço patrimonial de cada ano é aconselhável corrigir todos os débitos em atraso para os manter próximos do valor atualizado e o aplicativo
SICALC ajudaria, e supondo que os débitos da empresa em discussão permaneceram no passivo circulante por tempo indeterminado, com valores hipotéticos o lançamento da consolidação do débito poderia ser da seguinte forma, e com base nos
valores detalhados informados na consolidação:
D) Ajustes de Exercícios Anteriores (PL)
C) Parcelamento SN (PC)
R$ 5.000,00 (atualização do valor original por multa e juros)
D) Parcelamento SN (PC)
C) Ajustes de Exercícios Anteriores (PL)
R$ 2.000,00 (desconto de multa e juros por opção ao plano de parcelamento)
D) Prejuízos por ajustes (PL)
C) Ajustes de Exercícios Anteriores (PL)
R$ 3.000,00
Observar que a conta de "ajuste de exercícios anteriores" sempre será uma conta intermediária e nunca ficará no PL por prazo indefinidoVisto que a empresa abandonou o parcelamento e ele foi rescindido, acima foi demonstrado como a conta de ajuste pode ser eliminada e o valor remanescente no Passivo Circulante pode ser mantido como está porque mais cedo ou mais tarde a empresa vai precisar regularizar estas pendências, pois em caso contrário perderá até o benefício do Simples Nacional.
Enfim, deixo de apresentar a bateria de lançamentos para parcelamento pago em dia porque esta postagem já ficou muito longa e isto não faz parte do assunto neste momento.
Volte a perguntar caso a dúvida ainda não tenha sido dirimida.
Sem mais,