Boa tarde, Tiago Pereira Costa.
Minha pergunta: Como devo contabilizar este evento? Uma vez que a
nota fiscal sera gerada apenas em janeiro/2025, acredito que lançar como RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS esta errado.
Concordo com seu raciocínio, de acordo com a confirmação de nosso companheiro Alisson, e tentarei complementar a argumentação dele.
Na premissa de que uma nota fiscal de venda de produtos deve ocorrer ocorre em função da transferência de propriedade do objeto, por analogia deduz-se que é impossível emitir uma Nota Fiscal de Serviços em função de um serviço que ainda não foi finalizado e nem realizado parcialmente, de acordo com o Art. 1º da
Lei 8846/1994:
Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação (grifos não constam no original).
Logo, com base nos trechos de texto destacados acima, conclui-se que não há amparo legal para contabilmente reconhecer uma receita proveniente de um serviço que ainda não foi prestado, e o conteúdo do Item 31 da CPC 47 vai ao encontro da citação anterior:
A entidade deve reconhecer receitas quando (ou à medida que) a entidade satisfizer à obrigação de performance ao transferir o bem ou o serviço (ou seja, um ativo) prometido ao cliente. O ativo é considerado transferido quando (ou à medida que) o cliente obtiver o controle desse ativo.
É claro que alguns fatos conexos à contratação dos serviços podem até constar nos registros contábeis, como lançamentos nas contas extrapatrimoniais informando o valor e volume dos negócios assegurados por contrato ou o registro no passivo de adiantamento eventualmente pago pelo cliente, porém, não se pode falar em classificar o contrato global como uma receita, propriamente dita,
Bom trabalho