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CONTABILIZAÇÃO CONTRATO "RECEITA FUTURA"

TIAGO PEREIRA COSTA

Tiago Pereira Costa

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 10 semanas Terça-Feira | 11 fevereiro 2025 | 09:05

Bom dia pessoal,

Um cliente nos apresentou um contrato de prestação de serviços realizado "Faturamento" no mês de Dezembro/2024, nos informando que este contrato sera efetivamente excultado mediante a emissão de notas fiscais a partir de janeiro/2025. Foi solicitado pelo cliente que  contrato seja lançado como receita de prestação de serviços "no resultado"no mês de dezembro/2024 

Minha pergunta: Como devo contabilizar este evento? Uma vez que a nota fiscal sera gerada apenas em janeiro/2025, acredito que lançar como RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS esta errado.

Obrigado.

TIAGO PEREIRA COSTA
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 10 semanas Terça-Feira | 11 fevereiro 2025 | 09:44

Bom dia, Tiago!

Se o serviço não foi de fato prestado reconhecer como receita ao meu ver esta errado, mas pode ser registrado no balanço sim, há alguns fatores que devem ser considerados para determinar como contabilizar, sugiro a leitura do CPC 47 - RECEITA DE CONTRATO COM CLIENTE para ver suas possibilidades.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 10 semanas Terça-Feira | 11 fevereiro 2025 | 14:57

Boa tarde,  Tiago Pereira Costa.

Minha pergunta: Como devo contabilizar este evento? Uma vez que a nota fiscal sera gerada apenas em janeiro/2025, acredito que lançar como RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS esta errado.

Concordo com seu raciocínio, de acordo com a confirmação de nosso companheiro Alisson, e tentarei complementar a argumentação dele.

Na premissa de que uma nota fiscal de venda de produtos deve ocorrer ocorre em função da transferência de propriedade do objeto, por analogia deduz-se que é impossível emitir uma Nota Fiscal de Serviços em função de um serviço que ainda não foi finalizado e nem realizado parcialmente, de acordo com o Art. 1º da Lei 8846/1994:
Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação (grifos não constam no original).

Logo, com base nos trechos de texto destacados acima, conclui-se que não há amparo legal para contabilmente reconhecer uma receita proveniente de um serviço que ainda não foi prestado, e o conteúdo do Item 31 da CPC 47 vai ao encontro da citação anterior:
A entidade deve reconhecer receitas quando (ou à medida que) a entidade satisfizer à obrigação de performance ao transferir o bem ou o serviço (ou seja, um ativo) prometido ao cliente. O ativo é considerado transferido quando (ou à medida que) o cliente obtiver o controle desse ativo.

É claro que alguns fatos conexos à contratação dos serviços podem até constar nos registros contábeis, como lançamentos nas contas extrapatrimoniais informando o valor e volume dos negócios assegurados por contrato ou o registro no passivo de adiantamento eventualmente pago pelo cliente, porém, não se pode falar em classificar o contrato global como uma receita, propriamente dita,

Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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