Ana Paula,
Geralmente, se a empresa possuir prejuízos e débitos tributários é vedada a distribuição de lucros, exceto:
- Se regularizar os débitos e houver saldos de lucros acumulados para absorção do prejuízo do exercício.
- Se os prejuízos acumulados forem absorvidos no lucro do exercício e sobrar saldo para distribuir.
Portanto, com base no seu questionamento a empresa havia lucro contábil acumulado, por isso não há o que se falar em antecipação de lucros ou apuração de lucro fiscal com regime de lucro por presunção uma vez que existe a escrituração contábil regular que comprove as operações. Ainda, o lucro acumulado você irá distribuir direto, e o saldo que sobrar compensar o prejuízo do exercício.
Assim:
D- Lucros acumulados - PL
C- Dividendos a pagar ou lucros distribuídos a pagar - PC
No pagamento (saída do banco)
D- Dividendos a pagar ou lucros distribuídos a pagar - PC
C- Banco
Na compensação ao final do exercício
D- Lucros acumulados - PL
C- Prejuízos do exercício - CE/PL
Lucro antecipado é quando ocorre uma distribuição em balanços intermediários com a premissa de que haverá lucro ao final do exercício que comporte essas saídas.
Caso ocorra prejuízo, é tributado normalmente a título de pró-labore os valores antecipados.
É válido lembrar que essas informações constarão na REINF trimestral e também na DIRF 2025 tendo em visa que ainda existe essa obrigação referente a 2024.
Base Legal:
Art. 1.059 do Código Cívil
Arts. 528 a 530 do RIR/2018
IN RFB nº 1.397/2013
IN RFB 1.990/2020
Art. 17 da Lei n.º 11.051/04
ICPC 08 (R1) - Item 2. https://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Interpretacoes/Interpretacao?Id=17
ICPC 07 - https://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Interpretacoes/Interpretacao?Id=16
Instrução Normativa RFB nº 2.043/2023 - Reinf
"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES