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Distribuição de lucro - lucro presumido

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 11 semanas Sexta-Feira | 14 fevereiro 2025 | 12:13

Henrique,

Sim, a existência de débitos é um fator impeditivo à distribuição dos lucros.
Solução de Consulta n° 30 - Cosit - Data 27 de março de 2018

Bases legais correspondentes: 
Art. 32 da Lei nº 4.357/1964, art. 17 da Lei n.º 11.051/04 e art. 1.018, inciso II, RIR/2018

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Marco Antonio de Carvalho Domingues

Marco Antonio de Carvalho Domingues

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a)
há 11 semanas Domingo | 16 fevereiro 2025 | 17:07

Olá, Heinrique!!

"Olá, um cliente fez o pagamento do PIS/COFINS referentes a 09/24 só em janeiro/25 (Virou o ano com débito) isso impede ele de ter distribuição de lucro?"

Sim, Henrique. A existência de débitos é um fator impeditivo para a distribuição de lucros, conforme respondeu nosso colega Kaik R. Vieira. Mas isto não se aplica se os débitos estiverem com exigibilidade suspensa, como é explanado na Solução de Consulta n. 30 - COSIT de 27 de março de 2018:

"Conclusão
16. Assim sendo, conclui-se, com fundamento na Solução de Consulta Cosit nº 570, de 20
de dezembro de 2017, que a pessoa jurídica que possui débitos relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que sejam objeto de parcelamento,
independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá distribuir
quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios
ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou
consultivos, sendo, portanto, inaplicável, na espécie, a vedação constante do art. 32 da Lei nº
4.357, de 1964, com a redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o
parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no
inciso VI do art. 151 do CTN, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001. Outrossim,
cumpre acentuar que a vedação de que trata o art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, não alcança a
distribuição de dividendos, em razão do aludido veto presidencial oposto à sua redação
original."
Então, no seu caso de seu cliente, a partir do pagamento ou parcelamento do tributo pode ser realizada a distribuição de lucros.

Marco Domingues | Contador e Consultor
CRC/RS 069759

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