Bom dia, Kairo
mas ainda tenho dúvidas sobre o prazo para a baixa contábil e a base legal para essa operação. Agradeço se puderem fornecer mais informações ou referências normativas sobre o tema.
Deixo de aqui na íntegra transcrever o trecho da norma legal que versa sobre este assunto porque ele é relativamente extenso.
Estas informações estão disponíveis no
Art. 9º da Lei 9.430/1996, que de forma sucinta, para as empresas
tributadas pelo lucro real, faculta o reconhecimento da perda por inadimplência nas seguintes condições:
a) Pela decretação judicial da falência: perda imediata;
b)
Sem garantias de valores (reserva de domínio, alienação fiduciária ou outras garantias reais):
b.1) Até R$ 5.000,00 (por operação): a partir do sétimo mês de atraso, independentemente de início de ação judicial;
b.2) Valor acima de R$ 5.000,00 e inferior a R$ 30.000,00 (por operação): vencidos há pelo menos 1 (um) ano, independentemente de haver movido ação judicial,
porém, deve ser mantido ativo um procedimento administrativo para receber os valores;
b.3) Valor acima de R$ 30.000,00 (por operação): conta vencida há pelo menos um ano,
desde que tenha sido iniciada (e mantida) uma ação judicial para o recebimento;
c)
Com garantias de valores: conta vencida há mais de dois anos,
desde que tenha sido iniciada (e mantida) uma ação judicial para o recebimento.
Bom trabalho aí; se as dúvidas persistirem, volte a postar.
OBS: por desconhecer os detalhes de prazos, valores e eventual ação judicial, abstenho-me de discutir os méritos de um simples "perdão" das conta, valendo dizer que o direito ao recebimentos poderia ser diretamente renunciado (ou perdoado) após 5 anos por prescrição, com base no
§ 5º do Art. 206 do Código Civil/2002.