Bom dia!
Só está correto se a remuneração do empréstimo for vinculada totalmente em indexador pós fixado (Selic, CDI, IPCA,TR, etc..) assim é impossível provisionar os juros antecipadamente pois são variáveis, cabendo estão registrar mensalmente na despesa e registrar essa informação da natureza do empréstimo nas Notas Explicativas.
Agora se ele possui, remuneração pré-fixada (por exemplo 1% a.m, ou parcelas fixas ainda que sem identificar a taxa, 100 parcelas de XXXX reais, por exemplo.) o valor da parcela se torna previsível e deve ser registrada no balanço como redutora do empréstimo no passivo.
Imagina que seja contraído empréstimo de 200.000,00 com 5 parcelas fixas de 42.000,00, assim teria, por exemplo:
C- 210.000,00 - Empréstimos a pagar (Passivo circulante ou não circulante, se for o caso);
D -10.000,00 - Juros a transcorrer (Redutora do Empréstimo a pagar);
D - 200.000,00 - Disponibilidades (Conta do ativo onde recebeu o dinheiro).
Pelo pagamento da parcela:
C - 42.000,00 - Disponibilidades (AC)
D - 42.000,00 - Empréstimo a pagar (PC/PNC)
Pela apropriação do juros do mês:
D - 2.000,00 - Juros sobre empréstimos (resultado)
C - 2.000,00 Juros a transcorrer (PC/PNC)
Da maneira que descreveu só estaria correto se ao invés de 5 parcelas iguais fossem 5 parcelas de 40.000 + a remuneração de 100% do CDI, por exemplo, assim é impossível provisionar os juros cabendo apenas o registro do principal empréstimo.
Mas sempre é bom lembrar que quem determina o nível de detalhamento da escrituração é a necessidade do usuário dela, conforme determina o item 4 da Interpretação Técnica ITG2000 (R1) - Escrituração Contábil:
4. O nível de detalhamento da escrituração contábil deve estar alinhado às necessidades de informação de seus usuários. Nesse sentido, esta Interpretação não estabelece o nível de detalhe ou mesmo sugere um
plano de contas a ser observado. O detalhamento dos registros contábeis é diretamente proporcional à complexidade das operações da entidade e dos requisitos de informação a ela aplicáveis e, exceto nos casos em que uma autoridade reguladora assim o requeira, não devem necessariamente observar um padrão pré-definido.
Ou seja,
essa maneira seria a mais adequada para representar fidedignamente a operação como ela é, porém não é necessariamente uma obrigação, exceto se houver uma autoridade maior à obrigando a tal, por exemplo, uma empresa de grande porte ou de capital aberto que é regida pela CVM e obrigatoriamente tem de seguir todos as determinações previstas nos CPCs.