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contabilização do aproveitamento PF com quitação refis

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 semanas Sexta-Feira | 21 fevereiro 2025 | 18:56

boa noite,
pelo meu entendimento e tb por varios comentarios aqui no forum sobre a forma de contabilizar o abatimento PF e BN com divida do REFIS, que seria creditar a conta de prejuizos acumulados (PL)  e debitar a conta REFIS (PC). Mas o que eu gostaria de saber se tem na legislação, nas normas, IN que orienta a fazer os registros desta forma.
Alguem sabe informar?

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 semanas Domingo | 9 março 2025 | 14:33

A prática de creditar “Prejuízos Acumulados” (no Patrimônio Líquido) e debitar a conta de “Refis” Passivos ao efetuar abatimentos (seja por prejuízos fiscais ou bases negativas de CSLL) decorre dos princípios fundamentais de contabilidade, especialmente o princípio da competência e a NBC TG Estrutura Conceitual , somados às orientações do CPC 32 (Tributos sobre o Lucro) , que trata do registro contábil de imposto de renda e contribuição social. Ainda que não exista uma Instrução Normativa específica da Receita Federal que detalhe passo a passo esse lançamento, a sistemática decorre da lógica de que a redução da dívida fiscal reconhecida no Passivo implica, simultaneamente, a reversão (ou “utilização”) de um prejuízo acumulado ou base negativa, que figuram no Patrimônio Líquido até serem compensados.
No âmbito do Regime Especial de Parcelamento (Refis) , a legislação (Lei nº 9.964/2000 e atos posteriores) define como condições para quitação e compensação de débitos, mas não especifica a contabilidade dos abatimentos. Assim, a contabilidade se apoia nos normativos gerais e interpretações do CPC/IFRS para refletir de maneira fidedigna que a redução do Passivo (Refis) ocorre por meio de uma contrapartida em conta de resultado ou de patrimônio, conforme a natureza do ganho. Quando se trata de aproveitamento de prejuízo fiscal ou base negativa, a contrapartida normalmente ocorre em “Prejuízos Acumulados” (conforme se trata de ativo fiscal diferido já existente em exercício anterior).
Dessa forma, embora não haja uma regra minuciosa nas Instruções Normativas da Receita Federal para esse tipo de lançamento, a fundamentação contábil está contida nos princípios das Normas Brasileiras de Contabilidade e no CPC 32, que, em conjunto, direcionam o registro contábil a partir da essência econômica da operação, evidenciando a diminuição do Passivo (dívida no Refis) e a correspondente “utilização” de prejuízos ou bases atribuídas em períodos anteriores.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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