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despesas consorcio- contabilização

Roberto S. pinto

Roberto S. Pinto

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 semanas Segunda-Feira | 24 fevereiro 2025 | 19:31

Olá nobre colegas

tenho uma dúvida que com certeza podem ajudar

após a compra de um imovel através da contemplação de um consorcio, estamos tendo alguns gastos além dos previstos da qual gostaria de esclarecimento quanto a melhor maneira de contabilizar
1- as variações nas parcelas posso lançar como custo de aquisição do imovel ou tem que ser resultado?
2- tivemos que pagar algumas multas e honorarios advocaticios dessa cota do consorcio, após a contemplação e aquisição do bem, que são relativamente altos em relação ao bem... Devo contabilizar como custo do imovel ou tambem tem que ser resultado?

agradeço qualquer ajuda

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 semanas Domingo | 9 março 2025 | 14:31

De acordo com as normas de contabilidade (em especial o CPC 27 – Ativo Imobilizado), somente podem ser capitalizados os custos diretamente atribuíveis à aquisição ou construção do bem, até que ele esteja disponível para uso. Assim, possíveis variações nas parcelas do consórcio por atualização monetária, juros ou encargos a contemplação, de modo geral, não se caracterizam como custo de aquisição do imóvel e devem ser lançados em resultado (despesa financeira). Esse entendimento se reforça quando o bem já foi adquirido; nesse caso, a atualização ou os juros não envolvem mais a formação do valor do ativo.
Da mesma forma, multas e honorários advocatícios pagos após a contemplação e aquisição do bem, caso estejam ligados ao atraso em pagamentos ou outros fatores não diretamente vinculados à obtenção do domínio do imóvel, também devem ser reconhecidos como especificação no resultado. Somente quando os custos jurídicos forem necessários para viabilizar a própria aquisição (por exemplo, despesas de regularização que impeçam a lavratura da escritura), é que podem ser capitalizados. Porém, se a operação já foi concluída e o bem está disponível para uso, o entendimento padrão é de que multas e honorários decorrentes de problemas posteriores não se enquadraram como “custo de aquisição”, devendo ser reconhecidos em conta de despesa, refletindo fielmente a realidade econômica na demonstração do resultado.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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