De acordo com as normas de contabilidade (em especial o CPC 27 – Ativo Imobilizado), somente podem ser capitalizados os custos diretamente atribuíveis à aquisição ou construção do bem, até que ele esteja disponível para uso. Assim, possíveis variações nas parcelas do consórcio por atualização monetária, juros ou encargos a contemplação, de modo geral, não se caracterizam como custo de aquisição do imóvel e devem ser lançados em resultado (despesa financeira). Esse entendimento se reforça quando o bem já foi adquirido; nesse caso, a atualização ou os juros não envolvem mais a formação do valor do ativo.
Da mesma forma, multas e honorários advocatícios pagos após a contemplação e aquisição do bem, caso estejam ligados ao atraso em pagamentos ou outros fatores não diretamente vinculados à obtenção do domínio do imóvel, também devem ser reconhecidos como especificação no resultado. Somente quando os custos jurídicos forem necessários para viabilizar a própria aquisição (por exemplo, despesas de regularização que impeçam a lavratura da escritura), é que podem ser capitalizados. Porém, se a operação já foi concluída e o bem está disponível para uso, o entendimento padrão é de que multas e honorários decorrentes de problemas posteriores não se enquadraram como “custo de aquisição”, devendo ser reconhecidos em conta de despesa, refletindo fielmente a realidade econômica na demonstração do resultado.