x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 5

acessos 495

Absorção dos Prejuízos

Gilson Santos

Gilson Santos

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 semanas Quinta-Feira | 27 fevereiro 2025 | 14:35

Prezados, boa tarde.

Uma empresa cliente encerrou o exercício de 2023 com um prejuízo de R$ 107.351,72.

Sei que posso compensar até 30% desse valor trimestralmente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL durante o exercício de 2024, no entanto, ainda tenho uma dúvida.

No final do exercício de 2024, ainda havia saldo de prejuízos acumulados para compensar, mas também existe um saldo de lucros acumulados. Li o seguinte no artigo 189 da legislação:
"Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda
Art. 189. Do resultado do exercício, serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

Parágrafo único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem."

Minha dúvida é se o prejuízo do exercício deve ser absorvido pelo saldo de lucros acumulados ou se o saldo de prejuízos deve continuar na conta de prejuízos acumulados, sendo abatido no exercício seguinte até que seja totalmente compensado.

Agradeço desde já pela atenção.

Gilson Santos

Gilson Santos

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 semanas Sexta-Feira | 28 fevereiro 2025 | 08:13

João,
Obrigado pela sua contribuição. Realmente, o assunto é confuso, e ainda preciso de ajuda para entender como devo proceder com
isso.

Esse saldo de Prejuízos Acumulados é derivado da diferença entre o Ativo e o Passivo do ano de 2023, totalizando um prejuízo de R$107.351,72. Pelo que entendi,o Prejuízo Fiscal nada mais é do que o resultado negativo do lucro real, o que no meu ver caracteriza exatamente os meus R$107.351,72.

Pelo que entendi, o Prejuízo Fiscal nada mais é do que o resultado negativo do lucro real, o que caracteriza exatamente os meus R$107.351,72 registrados nas contas de Prejuízos Acumulados.

No entanto, não tenho certeza se esse saldo deveria permanecer nessa conta de Prejuízos Acumulados ou se deveria ser alocado em outra. Além disso, não sei se esse saldo, que não foi totalmente utilizado em 2024 no abatimento de 30% por trimestre, deve ser compensado com os lucros apurados do final do exercício ou se devo continuar abatendo esse saldo em 2025 até que ele
seja zerado.

Conto com a ajuda de vocês.

Gilson Santos

Gilson Santos

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 semanas Sexta-Feira | 28 fevereiro 2025 | 08:57

Consultando uns amigos, alguns me disseram que:

A empresa em questão foi fundada em 2023, o primeiro ano inteiro ela deu prejuízo no calculo do lucro real. Restando esse saldo em 2024 em diante (segundo eles) a ser compensado e me falaram que essa regra abaixo só se aplicaria se no ano anterior eu tivesse saldo de lucros acumulados.

"Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda
Art. 189. Do resultado do exercício, serão deduzidos, antes de qualquer participação,
os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

Parágrafo único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos
lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa
ordem."

Não sei se é exatamente isso. Se for, me falem por gentileza.

Obrigado!

Allan Souza

Allan Souza

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 semanas Terça-Feira | 4 março 2025 | 15:35

Gilson
Creio que você está confundindo os valores contábeis com os valores fiscais.

Quando se trata de contabilidade societária, o lucro contábil irá absorver o prejuízo acumulado no PL, se o lucro for maior que o prejuízo, você não terá mais esse prejuízo acumulado detalhado na contabilidade.
O parágrafo único citado significa que se a empresa fechar o ano com prejuízo mas possuir reservas que vieram de anos anteriores, ele poderá ser absorvido, porém isso é apenas critério para contabilidade societária.


Na contabilidade fiscal, este prejuízo do ano de 2023 deve estar detalhado na parte B na ECF e é este que você deverá controlar e poderá compensar até 30% na base de cálculo para o IRPJ e CSLL. Este prejuízo fiscal não fica detalhado na contabilidade, fica apenas nos livros do Lalur e Lacs.

Att.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade