Aparecida, boa noite.
Complementando o raciocínio do Aldemir diante do que voce escreveu:
o sócio retira um valor mensal que não se refere nem a distribuição do lucro pois o mesmo ainda não foi apurado e nem o valor do
pró-labore Se não tratar-se de empréstimo, trata-se efetivamente de retirada de PRO-LABORE, sujeitos às incidências de
INSS e IRRF, se for o caso.
Só muita atenção para que esse tipo de operação não seja considerada DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS.
Veja o que diz o art 464 do Decreto nº 3.000, de 26/03/99:
Art. 464. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso II):
..
VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.Entendo que a
contabilidade deveria orientar seu cliente sobre os riscos da contabilização de lançamentos dessa espécie e mostrar a forma correta de o fazê-lo, pagando os impostos e contribuições, quando devidos. Fora isso, só muitos riscos a correr.
Att
Hugo.