A legislação societária e o CPC 36 (Consolidação das Demonstrações Contábeis) orientam que, ao elaborar projeções unificadas de empresas sob controle comum, seja feita a eliminação das transações intercompanhias para se obter uma visão consolidada do patrimônio e do resultado do grupo, pois o objetivo é evitar dupla contagem de receitas, despesas e saldos. No contexto de recuperação judicial (Lei 11.101/2005), entretanto, o administrador judicial pode exigir também a demonstração dos saldos dessas operações para avaliar a interdependência financeira entre as partes relacionadas, de modo a entender a exposição real de cada sociedade.
Assim, a melhor prática é apresentar dois demonstrativos : um relatório demonstrando a consolidação com as eliminações (para refletir a posição real econômico-financeira do grupo como se fosse uma única entidade), e outro relatório discriminando as contas e saldos existentes entre as empresas (incluindo valores a pagar e a receber entre elas), para total transparência. Dessa forma, atende-se às exigências legais de projeções isentas de duplicidades e, simultaneamente, ao interesse do administrador judicial em conhecer o fluxo e o saldo dessas transações internacionais.
Por fim, recomenda-se dialogar com o administrador judicial para formalizar o escopo do relatório gerencial, alinhando se ele deseja apenas os valores eliminados (destacados em notas explicativas) ou se quiser ver o detalhamento completo das contas a pagar e a receber entre as sociedades, de modo a facilitar a gestão do processo de recuperação e evitar questionamentos futuros sobre eventuais inconsistências ou omissões nas informações prestadas.