Para garantir a correta separação patrimonial entre sócio e pessoa jurídica, é necessário que o contrato de aquisição seja formalizado em nome da empresa, bem como as contas de consumo (água, energia e demais serviços) fornecidas para a titularidade do CNPJ. Tal procedimento está amparado pelos princípios da Entidade (NBC TG Estrutura Conceitual) e pelo art. 421 do Código Civil, garantindo a transparência e evitando questionamentos sobre eventual confusão de bens, que pudessem ser invocados pelo art. 50 do mesmo diploma legal (teoria da desconsideração da personalidade jurídica).
Contabilmente, caso uma pessoa física (sócio) tenha arcado com as despesas em nome da empresa, pode-se considerar o aluguel e as contas de consumo em “Despesas Operacionais” (contas devedoras) e creditar uma conta de “Adiantamento a Sócios” ou “Sócios/Administradores – Reembolsos”. Dessa forma, a empresa posteriormente reembolsa o sócio por meio de pagamento ou cobrança em conta corrente, desde que comprovadamente comprovadas como faturas e documentos que demonstrem que o gasto ocorreu em benefício da atividade empresarial.
Por fim, recomenda-se formalizar um adendo contratual, transferindo a locação à razão social da empresa e retificando também a titularidade dos serviços públicos, mitigando riscos de autuações fiscais e resguardando a lisura das projeções contábeis. Essa prática reforça o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e garante a dedutibilidade das despesas presentes ao Fisco, na medida em que os custos são lançados de modo fidedigno à realidade operacional da sociedade.