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NBC TG 18 - Equivalência Patrimonial em empresa coligada/ controlada com prejuízo

PEDRO SEGATELLI

Pedro Segatelli

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 semanas Segunda-Feira | 10 março 2025 | 13:37

Olá! Tudo bem?

Sou novo aqui e gostaria de tirar duas dúvidas sobre a NBT TG 18, itens 38 e 39 que tratam sobre investimento em empresa com prejuízo. Entre outros pontos, o item 38 nos diz que a "a participação na investida deve ser o valor contábil do investimento nessa investida, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, juntamente com alguma participação de longo prazo", e mais a frente prossegue mencionando que empréstimos de longo prazo sem perspectiva de recebimento também caracterizaria parte do investimento da investidora na investida. 
Já o item 39 menciona que "após reduzir, até zero, o saldo contábil da participação do investidor, perdas adicionais devem ser consideradas, e um passivo deve ser reconhecido, somente na extensão em que o investidor tiver incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) ou tiver feito pagamentos em nome da investida". 
Dito isto, pelo que entendi, se o investimento feito pela investidora for superado na equivalência patrimonial pelo valor do prejuízo da investida, incluindo o valor de empréstimos de LP que a investidora fez à investida, um passivo deve ser criado na investidora, ou seja, não haverá mais saldo positivo de investimentos no Ativo e nem empréstimo a receber da investida, correto? Mas e na investida, este mesmo valor recebido de empréstimos da investidora permanece como empréstimo a pagar? Ou seja, na investida não alteraria nada neste caso?
E a segunda dúvida é: supondo que para o exercício seguinte permanecesse o mesmo cenário, a investida apurando um prejuízo e a investidora ainda realizando empréstimos para a investida, novamente a investidora devera reconhecer estes empréstimos como parte do investimento e adicionar ao passivo já criado?

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 semanas Quinta-Feira | 13 março 2025 | 08:05

A Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG) 18, que trata de investimentos em coligadas, controladas e joint ventures pelo método da equivalência patrimonial, estabelece diretrizes claras para situações em que a investida apura prejuízos que superam o valor do investimento do investidora.
1ª Dúvida: O tratamento do empréstimo de longo prazo na investidaA interpretação correta do item 38 da NBC TG 18 indica que, quando um investidor realiza empréstimos de longo prazo à investida sem perspectiva de recuperação (ou seja, quando tais empréstimos são essencialmente um suporte financeiro e não um ativo realizável), esses valores devem ser considerados parte do investimento do investidor na investida.
Caso o prejuízo da investida supere o valor total do investimento reconhecido no ativo da investidora (incluindo o investimento inicial e os empréstimos de longo prazo), a norma prevê que a investidora reduza o saldo contábil do investimento a zero e, se necessário, reconheça um passivo caso tenha obrigações adicionais com a investida (NBC TG 18, item 39).
No que diz respeito à contabilidade da investida , os empréstimos de longo prazo recebidos do investidor permanecem como um passivo registrado normalmente em seu balanço patrimonial, pois não há instrução na norma que indica sua baixa automática. O tratamento contábil da investida não é diretamente afetado pela forma como o investidor classifica esses valores. Ou seja, do ponto de vista da investida, os empréstimos ainda são reconhecidos como obrigações a pagar.
2ª Dúvida: Impacto de novos empréstimos para o exercício seguinteSe no exercício seguinte a investida continuar apurando prejuízos e o investidor seguir realizando novos empréstimos, a lógica contábil da NBC TG 18 continua se aplicando. Ou seja:
Cada novo empréstimo de longo prazo feito pelo investidor sem perspectiva de obtenção, esse valor deve ser considerado parte do investimento na investida.Se os prejuízos acumulados continuarem a exceder esse investimento, o investidor deverá continuar reduzindo o valor do investimento no ativo até zero.Caso já tenha sido limitado a zero, o investidor somente considerará um caso passivo, tenha obrigações legais ou construtivas em relação à investida, ou se fizer pagamentos em nome dela.Isso significa que um investidor não registrará novos passivos adicionais simplesmente pelo fato de realizar novos empréstimos , a menos que existam compromissos formais ou implícitos que caracterizem obrigações de cobertura de prejuízos.
ConclusãoNa investidora , o empréstimo de longo prazo pode ser considerado parte do investimento quando não há perspectiva real de obtenção. Caso o prejuízo da investida leve o investimento a zero, um passivo só deve ser reconhecido se houver obrigações legais ou construtivas do investidor com relação à investida.Na investida , os valores recebidos continuam sendo reconhecidos como passivo normal, sem alterações em seu balanço devido à reclassificação feita pelo investidora.Para novos empréstimos no exercício seguinte , o mesmo resumo se aplica: eles aumentam o investimento na investida, mas se os prejuízos continuam em superando o investimento total, o investidor apenas refletirá um passivo caso exista uma obrigação legal ou construtiva.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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