Pedro Segatelli
Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)Olá! Tudo bem?
Sou novo aqui e gostaria de tirar duas dúvidas sobre a NBT TG 18, itens 38 e 39 que tratam sobre investimento em empresa com prejuízo. Entre outros pontos, o item 38 nos diz que a "a participação na investida deve ser o valor contábil do investimento nessa investida, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, juntamente com alguma participação de longo prazo", e mais a frente prossegue mencionando que empréstimos de longo prazo sem perspectiva de recebimento também caracterizaria parte do investimento da investidora na investida.
Já o item 39 menciona que "após reduzir, até zero, o saldo contábil da participação do investidor, perdas adicionais devem ser consideradas, e um passivo deve ser reconhecido, somente na extensão em que o investidor tiver incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) ou tiver feito pagamentos em nome da investida".
Dito isto, pelo que entendi, se o investimento feito pela investidora for superado na equivalência patrimonial pelo valor do prejuízo da investida, incluindo o valor de empréstimos de LP que a investidora fez à investida, um passivo deve ser criado na investidora, ou seja, não haverá mais saldo positivo de investimentos no Ativo e nem empréstimo a receber da investida, correto? Mas e na investida, este mesmo valor recebido de empréstimos da investidora permanece como empréstimo a pagar? Ou seja, na investida não alteraria nada neste caso?
E a segunda dúvida é: supondo que para o exercício seguinte permanecesse o mesmo cenário, a investida apurando um prejuízo e a investidora ainda realizando empréstimos para a investida, novamente a investidora devera reconhecer estes empréstimos como parte do investimento e adicionar ao passivo já criado?