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Contabilizar Cessão de Crédito pela Cessionária

Eunice

Eunice

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 1 semana Quarta-Feira | 12 março 2025 | 11:52

Gostaria de uma orientação com relação a contabilização de cessão de crédito

Meu cliente fez uma operação de compra de crédito onde no contrato de cessão de crédito ele afirma que o valor a receber é de R$ 41.545,11, no entanto na data do recebimento, considerando o custo do crédito e as despesas de cartório (assim informado por ele) ele recebeu R$ 60.351,24, e sobre o lucro que deu de R$ 18.513,73 calculou IR.

Como seria essa contabilização? eu teria que saber os custos do cartório? O valor da cessão de crédito gera IR a pagar pelo cessionário? Ele teria que reter IR de todo montante ou só do lucro que ele teve? Preciso informar esse ganho de capital na DEFIS?

Porque eu fui orientada a lançar apenas o lucro como outras receitas já que ele só reteve IR deste valor. 

Desde já agradeço a atenção

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 semana Quinta-Feira | 13 março 2025 | 08:11

De acordo com o Código Civil e a legislação tributária aplicável, a cessão onerosa de crédito configura uma operação em que o cessionário adquire o direito de receber determinado valor, transferindo, entretanto, eventuais custos ou riscos associados. No presente caso, o registro contábil deve inicialmente evidenciar o valor pago pela aquisição do crédito (R$ 41.545,11) como um ativo a receber, adicionando-se os custos de cartório para compor o valor efetivo do investimento, de modo que tais despesas reduzam o ganho efetivo obtido. A diferença positiva entre os montantes efectivamente recebidos (R$ 60.351,24) e o total despendido na aquisição (custo de crédito mais despesas eventuais) é reconhecida como receita ou ganho de capital na contabilidade, em consonância com o regime de competência e com os artigos 9º e 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.
Em relação à apuração do Imposto de Renda, incide sobre a parcela correspondente ao lucro auferido (R$ 18.513,73), sendo este o montante que efetivamente configura o ganho econômico. A legislação tributária não determina a retenção sobre o total do valor recebido, mas sim sobre a parcela que excede o custo de aquisição e alfândega vinculada, por se tratar de acréscimo patrimonial. Assim, no que diz respeito ao recolhimento, o correto é efetuar a incidência dos tributos somente sobre o resultado positivo da operação, considerando as normas que regem o IRPJ e a CSLL, bem como as regras específicas do Simples Nacional ou do Lucro Presumido/Real, se para o caso.
No que tange à declaração, o ganho de capital ou receita financeira oriunda dessa operação deverá ser informado no DEFIS (para empresas optantes pelo Simples Nacional) ou na ECF (para empresas no Lucro Presumido ou Real), classificando especificamente o ganho como outras receitas/receitas financeiras. Em resumo, recomenda-se o registo integral dos valores envolvidos, destacando o custo de aquisição e demais despesas, e o reconhecimento do ganho na apuração do imposto, sendo fundamental manter a documentação comprobatória (contrato de cessão e comprovantes de despesas) para fins de fiscalização e auditoria.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992
Eunice

Eunice

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 1 semana Quinta-Feira | 13 março 2025 | 11:51

Bom dia Marcio!

Obrigada pela explicação, bem esclarecedora.
Mas você poderia me orientar com relação as contas ?
 
Quando você diz "o registro contábil deve inicialmente evidenciar o valor pago pela aquisição do crédito (R$ 41.545,11) como um ativo a receber" em qual grupo do ativo seria e qual a contra partida? Pois esse contrato foi assinado em agosto de 2023 e o recebimento dos 60.351,24 foi em outubro de 2024.

Dai na data deste recebimento como seria esse lançamento? do valor que esta no ativo e do lucro?

Desde já obrigada!

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