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Provedor de Internet / Despesa com Aluguel

Guilherme Ferreira Silva

Guilherme Ferreira Silva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 5 semanas Terça-Feira | 18 março 2025 | 16:42

Pessoal, talvez alguém possa me orientar ou ajudar com a seguinte situação:

Uma empresa provedora de internet (optante pelo lucro real), faz parte de uma relação de 3 empresas, todas do mesmo sócio, com CNPJ distintos, com as seguintes finalidades:

A empresa principal, denominada *empresa 1* é responsável por toda a infra estrutura, isso quer dizer, toda a rede de internet.

Existe uma *empresa 2*, que é responsável por toda a parte comercial e técnica de atendimento a cliente (venda dos pacotes de internet, recebimento dos boletos e etc), inclusive com lojas em outras cidades.

A dúvida é:  A empresa 1 pode custear com 50% do valor do aluguel de uma das lojas físicas da empresa 2, elaborando um contrato entre as duas empresas, explicando o motivo do repasse e como ele se aplica à operação das empresas. A empresa 1 justificando que o repasse de 50% do aluguel está vinculado a uma despesa de manutenção das atividades comerciais da da empresa 2. Já que no meu entender, haverá uma relação comercial.

A empresa 1 poderá considerar essa despesa como operacional, e consequentemente deduzir na apuração do lucro real? Gostaria da opinião e entendimento dos colegas. Obrigado!!

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 4 semanas Sábado | 22 março 2025 | 17:48

Conforme os dispositivos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), em especial o art. 299, as despesas somente podem ser deduzidas do Lucro Real se forem necessárias, normais ou usuais na atividade da empresa. Na hipótese descrita, desde que haja instrumento contratual formalizado entre as partes e que se comprove efetiva correlação entre a participação no aluguel da loja e a consecução das atividades comerciais da empresa 1, entende-se possível o enquadramento dessa despesa como operacional, pois se relaciona diretamente ao suporte da infraestrutura de vendas que lhe gera receita. Além disso, a transação deve observar os princípios de plena concorrência (transfer pricing) quando há partes relacionadas, visando evitar confusão patrimonial e eventual descaracterização pela fiscalização.
Ademais, a fundamentação jurídica baseia-se no fato de que a despesa precisa ser imprescindível ao desenvolvimento da atividade-fim (necessidade ou utilidade para obter ou manter a fonte produtora), conforme estipulado pela legislação do Imposto de Renda e doutrina contábil. É crucial manter documentação robusta (contratos, relatórios, demonstrativos) que justifique a alocação proporcional dos custos para mitigar quaisquer questionamentos da autoridade fiscal, sobretudo no que concerne à efetiva necessidade desse desembolso para o desempenho comercial da empresa 1.
Por fim, é recomendável que ambas as empresas mantenham uma política interna de rateio de despesas clara, amparada por critérios técnicos e de negócios, para legitimar eventuais repasses de custos. Dessa forma, atendendo às exigências legais e fiscais, a empresa 1 poderá deduzir a despesa normalmente na apuração do Lucro Real, desde que comprovada a essencialidade e efetividade do gasto em benefício de suas operações.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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