Em primeiro lugar, cumpre observar que, nas aplicações financeiras de renda fixa (como os CDBs), a contabilidade é realizada pelo regime de competência, de modo que os rendimentos são reconhecidos gradualmente conforme são auferidos, ainda que não tenham sido efetivamente recebidos ou retidos os impostos. Assim, no balanço patrimonial, deve-se registrar o valor do investimento acrescido dos rendimentos apropriados até 31/12/2024 (valor bruto), em conta de “Aplicações Financeiras” ou equivalente, e contabilizar a contrapartida dos juros como receita financeira a apropriar, mantendo-se a clareza das parcelas de principal e de rendimentos conforme normas contábeis vigentes.
No que tange à parcela de IR e IOF, embora apareçam destacados no extrato (diferenciando valor bruto e valor líquido), tais tributos só serão efetivamente retidos no momento de resgate ou em eventos que antecipem a tributação. Por conseguinte, não se procede, antes do resgate, à baixa imediata do valor do ativo pelo montante dos impostos ainda não retidos, devendo-se apenas controlar, em notas explicativas ou em campos analíticos, a projeção do tributo futuro. Ao final, quando ocorrer o efetivo resgate da aplicação, efetua-se o lançamento contábil do imposto retido, debitando-se o valor correspondente em “Imposto Retido na Fonte” (despesa ou redução da receita financeira) e creditando-se a conta bancária ou a própria aplicação, de acordo com o registro feito pela instituição financeira.
Em suma, para fins contábeis, deve-se manter o saldo em “Aplicações Financeiras” com base no valor bruto (principal + rendimentos apropriados), reconhecendo a receita financeira mensalmente por competência e deixando a tributação a cargo do momento efetivo da retenção. Essa metodologia assegura a correta aderência às práticas contábeis, preserva a transparência sobre os montantes que efetivamente pertencem à empresa e evita lançamentos indevidos de impostos antes mesmo de sua ocorrência real.