Nos termos da legislação contábil vigente, notadamente o disposto na NBC TG 23 (R3) – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, a utilização da conta de ajuste de exercícios anteriores está restrita a correções de erros relevantes de períodos passados que impactaram os saldos patrimoniais e resultados, e que não foram identificados tempestivamente. Nesse contexto, a ausência de contabilização de pagamentos de pró-labore que efetivamente ocorreram em 09/2023 e 10/2023, embora provisionados, caracteriza um erro contábil, passível de correção via ajuste de exercícios anteriores no exercício de 2024.
Contudo, é essencial observar que tal correção deve obedecer à materialidade da operação. Caso os valores sejam significativos o suficiente para influenciar a tomada de decisão por usuários das demonstrações financeiras, a retificação deve ser apresentada de forma retroativa, com reemissão das demonstrações financeiras de 2023, se já divulgadas formalmente. Não sendo esse o caso, admite-se a contabilização do ajuste no início do exercício de 2024, via conta de “Ajustes de Exercícios Anteriores” no Patrimônio Líquido, em contrapartida à conta de Caixa e de Obrigações Sociais (INSS, IRRF, etc.), caso os encargos não tenham sido recolhidos.
Portanto, sim, é possível realizar a correção por meio da conta de ajuste de exercícios anteriores, desde que respeitados os princípios contábeis da relevância e da fidedignidade da informação. Recomendo revisar também os impactos fiscais e previdenciários associados ao pró-labore não contabilizado, especialmente quanto ao recolhimento de encargos, a fim de evitar passivos ocultos. Coloco-me à disposição como contador para assessoria completa neste procedimento.