Bom dia!
As variações cambiais devem ser registradas junto ao investimento no Ativo e a sua contrapartida, inicialmente, em Outros Resultados Abrangente no PL em conta especifica para tal, e serão transferidas para o resultado quando da baixa do investimento. Itens 32 a 48 do CPC 02 (R2)
E quanto a tributação, em regra, não há tributação sobre está variação em relação ao IRPJ e CSLL (Art. 77 da Lei 12973/2014 e art. 180 e 181 da Instrução Normativa 1700/2017) posicionamento este já consolidado no CARF. O montante relativo a variação cambial não é sujeito a tributação por não representar receita, pois mantém sua natureza de contrapartida de ajuste do valor do investimento e, assim, além de não se sujeitar a tributação será integrado ao custo do investimento no momento da alienação para fins de apuração do ganho de capital.
Agora PIS e COFINS já é um tema mais controverso, embora seja intuitivo aplicar o mesmo entendimento acima para estes tributos o posicionamento do fisco é diverso e, entende que, no momento da alienação a variação cambial que estava no PL é transferida para o resultado e, nesse momento, se torna receita da entidade e assim se enquadraria no conceito tributável destes tributos sendo assim devidos.