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Taxa de depreciação

Maykon de Olivera Souza

Maykon de Olivera Souza

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 2 semanas Terça-Feira | 8 abril 2025 | 11:56

Empresa do Simples nacional tem 500.000 reais em caminhoes, e eles depreciam a uma taxa de 20% ao ano, a empresa tem faturando bem pouco nos ultimos meses ficando inativa por 6 meses, e as depreciaçoes estão gerando um prejuizo grande, essa taxa de depreciação pode ser alterada? de que forma isso deve ser feito? eu li as normas NBC TG 27 (R4) e mesmo assim fiquei em duvida se eu preciso de um laudo técnico para isso posso apenas alterar as demonstraçoes contabeis

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 2 semanas Quarta-Feira | 9 abril 2025 | 17:17

Boa tarde, Maykon de Olivera Souza

Empresa do Simples nacional tem 500.000 reais em caminhoes, e eles depreciam a uma taxa de 20% ao ano, a empresa tem faturando bem pouco nos ultimos meses ficando inativa por 6 meses, e as depreciaçoes estão gerando um prejuizo grande, essa taxa de depreciação pode ser alterada? de que forma isso deve ser feito? eu li as normas NBC TG 27 (R4) e mesmo assim fiquei em duvida se eu preciso de um laudo técnico para isso posso apenas alterar as demonstraçoes contabeis.

Para esclarecer sua dúvida e simultaneamente complementar a resposta de Diego Jardim Silva, é necessário fazermos algumas considerações com atenção às regras contábeis e legislativas, e como se trata de uma empresa optante pelo simples, a norma contábil que orienta este assunto é a NBC TG 1000 (R1) – Contabilidade para pequenas e médias empresas, que de forma mais simplificada utiliza o mesmo teor da NBC TG 27 (R4), por você indicada na dúvida.

Inicialmente é interessante admitir que, em não poucos casos, pairam dúvidas na aplicação de procedimentos contábeis  adequados porque as disposições normativas - Normas Contábeis, Legislação Tributária e outros diplomas legais correlatos, como Código Civil e Lei das S/A - nem sempre são convergentes (ou com palavras pouco claras) e a seguir tentarei individualizar os aspectos.

Em termos legais (e sem falar em processos licitatórios, que exigem Balanço Patrimonial) está corretíssimo o fato da empresa manter a escrituração contábil completa porque além de estar previsto como obrigatório no Art. 1.179 do Código Civil, possibilita a distribuição de uma maior parcela isenta de lucros por eles terem sido apurados contabilmente (Lei do Simples, Art. 14, §2º), no lugar do lucro presumido distribuído (Lei do Simples, Art. 14, §1º), que fiscalmente é reservado às empresas que escrituram somente o Livro Caixa (Lei do Simples, Art. 26, §2º); complementarmente, desta vez  na área gerencial, as informações disponíveis nas demonstrações contábeis são importantíssimas para a direção tomar decisões administrativas.

Passemos, então, ao ponto nevrálgico da discussão, a depreciação, e seus aspectos nas normas contábeis e fiscais. Segundo a NBC TG 1000 (R1), na seção 17, especificamente no item 17.18, é orientado que "A entidade deve alocar o valor depreciável de ativo em base sistemática ao longo da sua vida útil", ou seja, é a própria empresa quem determina por quanto tempo (usualmente em anos) o bem lhe servirá para seus propósitos, enquanto que na legislação tributária, o fator anual de 20% de depreciação dos caminhões (aplicado na contabilidade da empresa), não é um valor aleatório, e sim, o valor máximo aceito como despesa dedutível para empresas tributadas pelo Lucro Real (RIR/2018, Art. 320, §1º e Anexo III da IN RFB 1700/2017).  Deste modo, embora o fisco estime a vida útil de algum bem em 5 anos (20% a.a.), não significa que as empresas - especialmente as optantes pelo Simples Nacional - automaticamente sejam obrigadas a utilizar o mesmo conceito.

Quanto ao seu questionamento de revisar a taxa de depreciação, é verdade que uma taxa de 20% irá agravar os prejuízos em uma empresa que teve o faturamento substancialmente diminuído, porém, em termos tributários isto é indiferente para a sua empresa, que por ser optante pelo Simples Nacional, paga tributos somente sobre o faturamento (Lei do Simples, Art. 18), resguardadas certas deduções, como o vale-pedágio (Lei 10209/2001, Art. 2º).

Enfim, considerando que os consideráveis prejuízos mais se devem ao baixo faturamento e a aplicação de uma taxa depreciação relativamente elevada para o caso, como a legislação tributária em nada interfere numa eventual mudança de critérios de cálculos de depreciação - e a empresa é optante pelo Simples Nacional -, conclui-se que sem a necessidade de contratar um perito, com base na orientação dos itens 17.22 e 17.23 da NBC TG 1000 (R1) é possível modificar o método de depreciação em linha reta pelo método baseado no uso, observados os requisitos previstos nos itens 10.15 a 10.18 desta mesma norma, que tratam da mudança de estimativa contábil

Saudações.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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