Boa tarde, Giovanna Maria de Farias Leal
Existem imobiliárias/corretores que não querem dar
nota fiscal sobre a intermediação da venda.
Como o cumprimento de disposições legais não é facultativo, e sim, obrigatório, a empresa intermediadora não pode deliberadamente optar por emitir ou não o documento fiscal, pois obrigatoriedade de emissão deste documento está prevista no Art. 1º da Lei 8.846/1994:
Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.
Ademais, na hipótese de prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas, com o prestador de serviços
não optante pelo simples, de acordo com o Art. 718 do RIR/2018 é obrigatória a retenção de
imposto de renda à alíquota de 1,5% e se o prestador de serviços for optante pelo SN, não haverá retenção do IRRF (IN RFB 765/2007, Art. 1º); portanto, por questões fiscais e segurança jurídica, é indispensável exigir o fornecimento de nota fiscal por isto ser uma imposição legal.
Por extensão, caso o corretor seja pessoa física e inscrito no município como autônomo, também deverá emitir a NFS com as devidas retenções (usualmente
INSS, ISS e IRRF pela tabela progressiva) e se ele não tiver inscrição municipal, a própria empresa contratante é quem confeccionará um recibo que servirá para controles internos, as retenções cabíveis e como sua empresa é tributada pelo
Lucro Presumido, sendo o prestador de serviços uma pessoa física (autônomo ou não), o contratante deve pagar a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre os serviços prestados, de acordo com o RPS.
Se sim, haverá recolhimento de impostos? A empresa é do
lucro presumido. E há alguma base legal que valide isto?
Sim, de acordo com o caso, haverá retenção ou recolhimento complementar de impostos, conforme as bases citadas ao longo do texto.