Boa tarde, Flavia Tosta
Houve uma venda de um Apartamento, o valor no apartamento no contrato é 70.011,00 feito em 05/2023. no mês 01/2025 o cliente vendeu por 160.000,00. da Seguinte forma 60.000,00 entrou no banco da empresa e 100.000,00 para o sócio como distribuição de lucro
O conteúdo de sua dúvida merece uma reflexão porque embora a baixa de imobilizado com eventual
ganho de capital não seja um fato raro, a distribuição de lucro exclusivo disto, e somente a um sócio, diverge dos conceitos legais e contábeis.
Se estiver previsto no
contrato social, sim, lucros podem ser distribuídos antecipadamente, desde que isto seja comprovado nas demonstrações contábeis, porém, se não houver saldo na conta de Lucros a Distribuir no Passivo Circulante (apurado em períodos anteriores), não foi levantado um balanço intermediário e tampouco está sendo utilizada uma conta de controle de adiantamento do Ativo Circulante, um suposto lucro distribuído (antecipadamente, sendo o valor de R$ 100.000,00 superior ao ganho de capital) não pode ser exclusivamente aquele apurado em um fato isolado - neste caso, a venda de um imóvel com o ganho de capital inferior ao "lucro" distribuído - ; portanto, a apuração de lucros
contabilmente apurados deveria ser com base nos procedimentos citados anteriormente, e por se tratar de uma sociedade, a distribuição deveria ser proporcional à participação de cada sócio no capital (Código Civil, Art. 1.007) e não somente para um dos sócios, com ressalva à sociedade unipessoal (Código Civil, Art. 1.052, § 2º).
Por regra, sem considerar eventuais depreciações, os lançamentos podem ser da seguinte forma:
Custo histórico: R$ 70.011,00
Valor de venda: R$ 160.000,00
Ganho de capital: R$ 89.989,00
D) Banco (AC)
C) Apartamento (ANC)
R$ 160.000,00
D) Apartamento (ANC)
C) Lucros na alienação de bens (CR)
R$ 89.989,00
OBS: Não abordo a distribuição de supostos lucros porque o fato não tem suporte normativo para isto, de acordo com as explicações anteriores.
Enfim, quanto à tributação, será necessário adicionar o ganho de capital na alienação do bem ao
lucro presumido, formar a
base de cálculo e calcular
IRPJ, adicional e
CSLL, sendo oportuno comentar que o lucro na alienação de bens não faz parte de cálculo da base de cálculo de
PIS E
COFINS cumulativos.
Fontes legais complementares:
Decreto 9580/2018;
Lei 9.249/1995;
Lei 9.430/1996;
Lei 10.833/2003;
Lei 10.637/2002