Janaina
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeA empresa filial da consulente xx era tributada no lucro real com a apuração do IRPJ e CSLL no regime de estimativa mensal.
Assim a partir do mês competência janeiro de 2020 até agosto 2020 a empresa apurou base de cálculo de IRPJ e CSLL fazendo
os recolhimentos normalmente.
Ocorre que a partir de setembro de 2020 a empresa começou a apurar prejuízos sucessivos até o mês de dezembro daquele
ano.
No final das contas a empresa acabou recolhendo IRPJ E CSLL a maior; ocasionando um crédito perante a RFB.
A empresa pretende pedir nesse mês de maio de 2025 o ressarcimento dos valores pagos a maior em 2020.
Importante destacar que o mesmo fato ocorreu no ano de 2021.
Com efeito temos créditos formados/apurados e pagos a maior que o devido nesses dois anos (2020 e 2021).
Ambos em face de recolhimentos a maior que o devido.
A partir de 01/2022 a empresa alterou o regime para Lucro Presumido e permanece nele até hoje.
Diante dos fatos narrados perguntamos:
Como devemos proceder no que tange a retificação da ECD dos respectivos exercícios fiscais? Conforme manual (item 1.12, pág. 13
a 16 do Manual da SPED ECD 2024). Assim, não é possível a substituição de ECD
relativas ao ano-calendário 2022 ou anterior. O que devemos proceder?
A ECF estamos dentro do prazo para retificação de 5 anos. Será retificada 2020/2021 (nela teremos que preencher
blocos específicos, uma vez que a ECD não pode ser substituída?)
A DCTF também tem o prazo de 5 anos (serão retificadas ano 2020/2021).
Após as devidas correções poderá será realizado o Perdcomp Web pedindo a restituição dos valores pagos a maior em
2020/2021?