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RETIFICAÇÃO DE ECF (PAGAMENTO A MAIOR DE IPRJ/CSLL)

JANAINA

Janaina

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 39 semanas Terça-Feira | 29 abril 2025 | 15:21

A empresa filial  da consulente xx era tributada no lucro real com a apuração do IRPJ e CSLL no regime de estimativa mensal.
Assim a partir do mês competência janeiro de 2020 até agosto 2020 a empresa apurou base de cálculo de IRPJ e CSLL fazendo
os recolhimentos normalmente.
Ocorre que a partir de setembro de 2020 a empresa começou a apurar prejuízos sucessivos até o mês de dezembro daquele
ano.
No final das contas a empresa acabou recolhendo IRPJ E CSLL a maior; ocasionando um crédito perante a RFB.
A empresa pretende pedir nesse mês de maio de 2025 o ressarcimento dos valores pagos a maior em 2020.
Importante destacar que o mesmo fato ocorreu no ano de 2021.
Com efeito temos créditos formados/apurados e pagos a maior que o devido nesses dois anos (2020 e 2021).
Ambos em face de recolhimentos a maior que o devido.
A partir de 01/2022 a empresa alterou o regime para Lucro Presumido e permanece nele até hoje.
Diante dos fatos narrados perguntamos:
 
Como devemos proceder no que tange a retificação da ECD dos respectivos exercícios fiscais? Conforme manual (item 1.12, pág. 13
a 16 do Manual da SPED ECD 2024). Assim, não é possível a substituição de ECD
relativas ao ano-calendário 2022 ou anterior. O que devemos proceder?
A ECF estamos dentro do prazo para retificação de 5 anos. Será retificada 2020/2021 (nela teremos que preencher
blocos específicos, uma vez que a ECD não pode ser substituída?)
A DCTF também tem o prazo de 5 anos (serão retificadas ano 2020/2021).
 
Após as devidas correções poderá será realizado o Perdcomp Web pedindo a restituição dos valores pagos a maior em
2020/2021?

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 39 semanas Quarta-Feira | 30 abril 2025 | 11:36

Bom dia,  Janaina

1) A empresa filial  da consulente xx era tributada no lucro real com a apuração do IRPJ e CSLL no regime de estimativa mensal.
Assim a partir do mês competência janeiro de 2020 até agosto 2020 a empresa apurou base de cálculo de IRPJ e CSLL fazendo
os recolhimentos normalmente.

Não importa que seja filial, sucursal, agência ou qualquer outro órgão em endereço diferente do da sede, pois sempre será uma unidade submissa à empresa central porque sendo o mesmo número base do CNPJ, a tributação é centralizada na matriz e estes tributos recolhidos foram vinculados ao CNPJ principal, independentemente da dependência que abrigar o centro financeiro da organização; quanto ao lucro real anual com pagamento mensal por estimativa (RIR/2018, Arts. 218 e 219), este procedimento foi necessário em função da opção da empresa por tributação nesta modalidade, que segundo o  Art. 229 do RIR/2018, deve ser mantido por todo o ano-calendário.

2) Ocorre que a partir de setembro de 2020 a empresa começou a apurar prejuízos sucessivos até o mês de dezembro daquele
ano
.
Por sazonalidade, em alguns períodos mensais os resultados podem ser lucrativos e em outros não, todavia, por este regime de tributação (Lucro Real Anual), somente o balanço patrimonial centralizado encerrado em 31/12 do ano em discussão indicaria o resultado final.

3) No final das contas a empresa acabou recolhendo IRPJ E CSLL a maior; ocasionando um crédito perante a RFB.
Com  base no disposto do Art. 227 do RIR/2018 a empresa deveria começar a fechar balanços intermediários de 01/01 até o último mês do mês da presunção e compensar o imposto recolhido anteriormente enquanto houvesse saldo

4) A empresa pretende pedir nesse mês de maio de 2025 o ressarcimento dos valores pagos a maior em 2020. Importante destacar que o mesmo fato ocorreu no ano de 2021.
O fato de compensar ou ressarcir é uma decisão da empresa, sendo necessário atentar que o ressarcimento, embora corrigido por SELIC acumulada, demora muitos anos para ser realizado; realmente o prazo de solicitação é de 5 (cinco) anos (CTN, Art. 168), e como se trata do lucro real, o pedido deve ser realizado a partir de janeiro do ano seguinte (IN RFB 2055/2021, Art. 27, Inc. I) 

5) Com efeito temos créditos formados/apurados e pagos a maior que o devido nesses dois anos (2020 e 2021).
Ambos em face de recolhimentos a maior que o devido.

Sem discutir os méritos da expressão "pagos a maior que o devido", sugiro rever a resposta dada ao parágrafo 3, poucas linhas acima.

6) A partir de 01/2022 a empresa alterou o regime para Lucro Presumido e permanece nele até hoje.
Pois bem; com base em criteriosa análise das implicações fiscais, e mantendo escrituração contábil regular, cada empresa tem o direito de escolher o regime tributário que lhe seja menos oneroso.

7) Como devemos proceder no que tange a retificação da ECD dos respectivos exercícios fiscais? Conforme manual (item 1.12, pág. 13 a 16 do Manual da SPED ECD 2024). Assim, não é possível a substituição de ECD relativas ao ano-calendário 2022 ou anterior. O que devemos proceder?
Retificação? Pessoalmente entendo que isto é improcedente porque retificar significa, reformar, consertar, reparar. Retificar especificamente o quê? Pelo seu relato, não vejo necessidade de retificação alguma porque a empresa recolheu os impostos normalmente e só não se atentou ao direito de poder começar a compensar os impostos pagos por estimativa dentro do mesmo ano-calendário e deixou o tempo se arrastar nestas condições. Como proceder? nada a fazer porque não há o que ser retificado.

7) A ECF estamos dentro do prazo para retificação de 5 anos. Será retificada 2020/2021 (nela teremos que preencher
blocos específicos, uma vez que a ECD não pode ser substituída?)

Pior ainda seria "retificar" (retificar o quê?) a ECF porque consta o seguinte no Art. 28 da IN RFB 2055/2021:
"Art. 28. O pedido de restituição e a declaração de compensação relativos ao saldo negativo de IRPJ ou de CSLL serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração."
Portanto, se via ECD e ECF modificar os valores de tributos devidos, segundo a norma citada acima, a verificação ficará sem lastro contábil para habilitar qualquer restituição ou compensação.

8) A DCTF também tem o prazo de 5 anos (serão retificadas ano 2020/2021).
Também nada se cogita sobre retificar a DCTF (que agora se chama DCTFWeb - IN RFB 2237/2024) porque como é uma confissão de débito - que posteriormente foi regulamente pago - não há o que modificar nela nestes períodos porque foi formulada com base nos fatos adotados à época.

Conclusão:
Segundo os motivos apontados ao longo do texto, seguidos das respectivas referências legais, entendo que nada há a retificar porque não houve vícios e nem erro formal nos registros contábeis e tampouco na integridade das informações contábeis, fiscais e tributárias transmitidas através das declarações digitais cabíveis, restando à empresa via PER/DCOMP protocolar o pedido de compensação ou restituição do saldo credor dos tributos apurado no ano de 2020.

Saudações.

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
Blog de Procedimentos Contábeis

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