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escrituração contabil digital/mudanca de tributação

PRESLEY MARCIO SOUZA SANTANA

Presley Marcio Souza Santana

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 5 horas Quarta-Feira | 30 abril 2025 | 13:52

Boa tarde Vanessa!
Nesse caso, como a empresa era do Simples Nacional até 30/11/2024, as distribuições de lucros feitas nesse período não entram no critério de obrigatoriedade da ECD, porque empresas do Simples não são obrigadas a entregar a ECD justamente por estarem fora desse regime. Ou seja, essas distribuições feitas enquanto ela era simples não pesam na análise de obrigatoriedade da escrituração contábil digital.

Agora, como ela passou para o Lucro Presumido em 01/12/2024 e não houve distribuição de lucros nesse novo regime até o fim do ano, também não há o que a obrigue a entregar a ECD em 2024. A entrega só seria exigida se a empresa distribuísse valores acima da base presumida do IRPJ — o que não rolou. Então, tá tranquila: não precisa entregar a ECD referente ao ano-calendário de 2024.

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 5 horas Quarta-Feira | 30 abril 2025 | 14:19

Vanessa Rosa Henrique,

A orientação do colega acima NÃO procede, pois desde 2016 toda entidade do lucro presumido (que apure os impostos pelo regime de competência ou escrituração contábil regular) DEVE sim enviar a ECD do período que foi desenquadrada.
Base Legal: Sc Cosit RFB 91/2017, art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995, art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, Instrução Normativa RFB nº 2142, de 26 de maio de 2023.

Transcrevo a SC Cosit 91/2017 e  SC Cosit nº 52-2019:

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a obrigatoriedade de adotar a ECD alcança todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (adoção do regime de caixa), ou seja, a obrigatoriedade recai para toda pessoa jurídica que apura o imposto de renda e as contribuições pelo regime de competência.
Aqui nota-se que não mais restringe as quetões da isenção dos lucros distribuídos, mas sim o regime de apuração.

Ainda, o art. 3º da IN RFB 2.003/2021 cita:
Art. 3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
§ 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:
(....)  V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
(....) § 3º A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída dos impostos e das contribuições a que estiverem sujeitas.
Veja que a exceção é relativa a entidades que utilizam a apuração do IRPJ pelo regime de caixa e que não possuem escrituração regular, portanto, se essa entidade apura o regime de caixa e possui lucros distribuídos acima dos limites citados, ainda sim enviarão a ECD.

Por outro lado, se é por escrituração regular que segue o regime de competência, a obrigatoriedade é devida desde 01/01/2016. Vide página 8, Manual de Orientações ECD 9, versão 11/2024.

No mais, é isso.
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Manual_de_Orientação_da_ECD_Leiaute_9_Atualização_Nov_2024.pdf

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
vanessa rosa henrique

Vanessa Rosa Henrique

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 4 horas Quarta-Feira | 30 abril 2025 | 14:44

Boa tarde Kaik, entao voce entende que eu devo enviar a ECD no periodo de 01/12/2024 a 31/12/2024? 

nesse caso se eu for entregar, devo fazer dois zeramentos no balanço? um em 30/11/2024 quando era simples e outro zeramento em 31/12/2024 e validar somente o ultimo zeramento?  

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 4 horas Quarta-Feira | 30 abril 2025 | 14:52

Vanessa Rosa Henrique,

Sim, a legislação é clara quanto a obrigatoriedade se não optou pelo livro caixa e regime de caixa para IR ou mesmo que tenha optado, mas distribuiu os lucros acima do limite, deve sim enviar. Logo, a regra é obrigatório o envio se não optou pelo livro caixa.

Com isso, você irá encerrar até 30/11 (podendo enviar ECD facultativa para ajudar na importação dos saldos) e encerrar outro balanço em 12/2024 enviando a ECD com a condição de obrigatória.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
vanessa rosa henrique

Vanessa Rosa Henrique

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 2 horas Quarta-Feira | 30 abril 2025 | 16:42

Certo, se eu enviar a ECD somente do periodo em que ela é obrigada em 12/2024 e informar a opção 3 - inicio da obrigatoriedade da entrega da ECD no curso do ano calendario da certo? ou eu preciso entregar dos dois periodos?

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