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Aporte para adiantamento para futuro aumento de capital

José Lucas Ovalhe da Silva

José Lucas Ovalhe da Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Controller
há 1 dia Segunda-Feira | 5 maio 2025 | 16:00

Boa tarde!
Preciso de um auxílio quanto a classificação deste lançamento.
O sócio (PF) fez aporte na empresa, que terá a finalidade de AFAC (no contrato estará registrado esta finalidade, e sendo assim ficando considerado "irretratável"). Minha dúvida é, mesmo sendo evidenciado que é AFAC "irretratável", e sendo pessoa física emprestando para pessoa jurídica, pode ser classificado no passivo não circulante? ou deve ser classificado no patrimônio líquido? e quanto ao prazo para capitalização, em sendo de pessoa física para pessoa jurídica, li em alguns artigos que não há a obrigatoriedade de 120 dias a contar do encerramento do exercício. Está correto?

Att
José Lucas

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 1 dia Segunda-Feira | 5 maio 2025 | 16:20

Boa tarde!

Se tratando de fato de AFAC que é de fato irretratável deve ser registrado já no Patrimônio Liquido em conta própria logo após o Capital Social conforme dispõe o Item 69 do Comunicado Técnico CTG 2000:
"Os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de capital social. Caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante."

Quanto ao prazo é tanto quanto controverso, a RFB defende que são 120 dias, porém não há norma legal que institua tal prazo, apenas um parecer normativo de 1984 da própria Receita Federal (ato infra legal). A receita tende a defender e autuar com base nesse prazo, mas já tem decisões no CARF em sentido contrario defendendo que um ato infra legal não poderia fixar tal prazo.
O que acaba levando a uma analise mais subjetiva sobre cada caso em questão, se os aportes tem essa natureza de AFAC de fato e se o prazo entre o aporte e a integralização é razoável ou não cabendo ao julgador decidir o mérito da questão.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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