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Bloco H - Lucro Presumido

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 2 dias Terça-Feira | 13 maio 2025 | 16:20

Boa tarde!

Em meu entendimento só se faz necessário fazer envios trimestrais se a apuração do imposto for pelo Lucro Real Trimestral, neste caso, como impacta na apuração, torna-se obrigatório levantamento do valor do inventario a cada período de apuração e o bloco H pode suprir essa função, tornando-se a melhor opção para tal.

Agora se este não for o caso, entendo que o envio do bloco H deve acompanhar apenas a data da escrituração contábil do contribuinte, nos termos do artigo 276 e 600 do RIR e do guia pratico da EFD ICMS-IPI que o torna registro obrigatório no envio do arquivo da competência de fevereiro de cada ano.

Art. 276. No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem a sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração.
(...)
Art. 600. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II - Livro Registro de Inventário, do qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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