Boa tarde, Cleusa Gim
Realmente isto deixa qualquer profissional da área contábil confuso porque há um claro conflito das normas legais (Lei das S/A) com as normas profissionais (NBC do CFC), sendo oportuno observar que embora o §6º do Art. 176 da Lei 6404/76 faculte a elaboração e publicação da DFC às empresas cujo patrimônio Líquido seja inferior a 2 milhões, dentre todas as normas contábeis aplicáveis, somente as microentidades (faturamento anual de até 4,8 milhões) estão dispensadas disto (NBC TG 1002/2021, itens P2 e 3.6).
Neste contexto, se eu estivesse na posição contador de empresa cujo PL fosse inferior a 2 milhões, inicialmente eu analisaria o faturamento anual para decidir qual norma seguir, pequena, média ou micro (clique aqui para ter acesso) e se, pelo faturamento anual, a organização não possa ser classificada como microentidade, mesmo que tivesse PL inferior a 2 milhões e fosse "dispensada" disto pela Lei das S/A, eu confeccionaria a DFC sim, com base no disposto no "Código de Ética Profissional do Contador":
4 - São deveres do contador:
(a) exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observando as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação vigente, resguardando o interesse público, os interesses de seus clientes ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
(...)
25 - Na existência de conflito entre esta Norma e as demais normas profissionais, prevalecem as disposições desta Norma.
(grifos meus)
Conclusão:
Apesar de neste nosso caso em debate estar ilustrada uma empresa que, por suas condições, é dispensada de elaborar e publicar a DFC, conforme demonstrado acima eu verificaria nas NBC se a empresa seria ou não obrigada a isto e seguiria as regras impostas pelo órgão regulatório.
Saudações