Boa tarde, Allan;
Boa tarde, Adriano.
Pretendo apenas complementar a argumentação de Allan, com base nas disposições da Res. CFC 1.590/2020 (acessar o link no fire fox, pois como se trata de um pdf para baixar, este navegador apenas o abre online, em nova aba).
Fizemos a
Contabilidade de um ex-cliente, do primeiro Semestre de 2024, e o Escritório atual está solicitando que apresentemos a
ECD deste período pois foi de nossa responsabilidade.
O "novo" escritório tem razão porque todo profissional é responsável pelos registros e preenchimento de declarações durante o período em que a entidade esteve sob sua responsabilidade técnica:
Art. 9º A forma e o prazo de devolução de livros contábeis e auxiliares, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos eletrônicos, deverá estar estabelecida em cláusula rescisória do distrato de prestação de serviços.Parágrafo único. Fica a cargo do profissional rescindente a elaboração das demonstrações contábeis do período correspondente à sua responsabilidade técnica, salvo disposição expressa em contrário no distrato de prestação de serviços.Art. 10. Ao profissional rescindente caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário. (grifos meus)
Estamos no direito de cobrar do ex-cliente pela entrega desta declaração? Como vocês costumam fazer?
Isto depende de como era o trato entre escritório e empresa enquanto houve vínculo comercial entre eles, pois alguns escritórios diluem os valores de obrigações acessórias no valor dos
honorários mensais e outros cobram à parte, e conforme a mesma resolução que citei no início, nela consta observações sobre isto:
Art. 4º A oferta de serviços deverá ser feita mediante proposta que contenha o detalhamento dos serviços, a periodicidade, o valor de cada serviço, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços, forma de reajuste, a parte dos serviços que deverá ser executada pelo contratante (caso tenha) e outros elementos necessários para formalização do contrato.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput obriga o profissional a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua habilitação e condições de preço e prazo a serem ajustadas entre as partes. (grifos meus)
Portanto, se durante a vigência do contrato anterior a empresa pagava honorários extraordinários pela transmissão da ECD, neste momento é justo cobrar e, em caso contrário, julgo incabível a cobrança de honorários.
Saudações