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Locação de Ativo de Valor Menor que 1.200,00 | Pode ser um tópico Fiscal também.

Pedro

Pedro

Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 2 semanas Quarta-Feira | 21 maio 2025 | 10:48

Prezados, olá.

A empresa que trabalho atua na prestação de serviço e locação de TI. Muitos dos equipamentos que a emrpesa loca, são ativos de valor inferior ao mínimo a ser depreciado, 1.200,00 reais. Um exemplo são sensores de alarme, monitores, periféricos em geral e por ai vai...

Ao comprarmos esses itens juinto a nossos fornecedores, entendo não devemos entrar como ativo a ser depreciado, logo nem contabiliza o imobilizado e, portanto, é reconhecido diretamente como despesas na DRE.

Mas o que acontece na hora de locarmos esse equipamento, pois devemos emitir uma nota de Remessa para Locação. Como posso emitir uma nota de remessa de um ativo que não contabiliza como imobilizado, mas despesa? Entendo que isso é um tópico misto entre contabilidade e fiscal. Por gentileza, gostaria de um auxílio nessa questão.

Grato!

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 2 semanas Quarta-Feira | 21 maio 2025 | 16:51

Boa tarde. Pedro.

A empresa que trabalho atua na prestação de serviço e locação de TI. Muitos dos equipamentos que a emrpesa loca, são ativos de valor inferior ao mínimo a ser depreciado, 1.200,00 reais. Um exemplo são sensores de alarme, monitores, periféricos em geral e por ai vai...
Ao comprarmos esses itens junto a nossos fornecedores, entendo não devemos entrar como ativo a ser depreciado, logo nem contabiliza o imobilizado e, portanto, é reconhecido diretamente como despesas na DRE.

Em termos fiscais não é bem assim porque a situação não está enfocada somente no valor isolado do bem, no limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pois também leva em conta o prazo de vida útil do item, que deve ser inferior a um ano; nas disposições legais e fiscais o que confunde a interpretação é o uso da palavra ou no lugar de e:

Segundo o art. 120 da IN RFB 1.700/2017:
Art. 120. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante classificados como imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.

Em prosseguimento, o Art. 313 do do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018) diz o mesmo:
Art. 313. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, caput).
§ 1º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, caput):
I - se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); ou
II - se o prazo de vida útil do bem adquirido não for superior a um ano.


Todavia, nestas mesmas regras, respectivamente o § 2º e o § 3º dos mesmos artigos ordenam o seguinte, contradizendo seus caput:
§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (IN RFB 1700/2017).
---
§ 3º Exceto disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (RIR/2018).

Conforme legal e fiscalmente demonstrado acima, conclui-se que só poderá ser classificado diretamente como despesa operacional bens do ativo imobilizado cujos valores não ultrapassem R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), desde que o seu tempo de vida útil não ultrapasse 1 (um) ano.

Importante: Este benefício fiscal será útil somente para as empresas tributadas pelo lucro real (trimestral ou anual), de acordo com as disposições do RIR/2018, a partir do Art. 257.

Aprofundando o assunto, desta vez em termos contábeis, independentemente desta dedução do valor do bem poder ser classificada como despesa (IN FFB 1700/2017 e pelo RIR/2018), a NBC TG 1000(R1) dispõe sobre isto de maneira adversa, justamente porque, apesar do valor relativamente reduzido, o bem, além de servir para aluguel, será utilizado para diretamente gerar receitas e provavelmente terá vida útil superior a um ano:
17.2 Ativos imobilizados são ativos tangíveis que:
(a) são mantidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros ou para fins administrativos; e
(b) que se espera sejam utilizados durante mais do que um período.


Frente ao exposto, pode surgir o questionamento se uma Resolução CFC pode contradizer o ordenamento da legislação tributária e disposições normativas expedidas pela Receita Federal do Brasil, porém, nós, contadores, em primeiro plano devemos seguir as exigências do órgão regulatório da classe.

Inicialmente o Decreto-Lei 9.295/1946 (atualizado até a presente data por diversas Leis), após estabelecer a implantação dos conselhos (Federal e Estaduais) delegou poder ao CFC para "regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional" (Alínea F do Art. 6º), e por sua vez, o CFC estabeleceu o Código de Ética Profissional do Contador, cuja versão vigente determina o seguinte:

4 - São deveres do contador:
(a) exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observando as Normas Brasileiras de  Contabilidade e a legislação vigente, resguardando o interesse público, os interesses de seus clientes ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
(...)

Na citação anterior é exigida a obrigação de atender (seguir) as normas técnicas e legais, mas ainda não tem estabelecida uma escala de prioridades, até que o assunto é dirimido na próxima passagem:

25 - Na existência de conflito entre esta Norma e as demais normas profissionais, prevalecem as disposições desta Norma.
(grifos meus)

Estando pacificado o assunto contábil e tributário, resta analisarmos a última parte:

Mas o que acontece na hora de locarmos esse equipamento, pois devemos emitir uma nota de Remessa para Locação. Como posso emitir uma nota de remessa de um ativo que não contabiliza como imobilizado, mas despesa? Entendo que isso é um tópico misto entre contabilidade e fiscal. Por gentileza, gostaria de um auxílio nessa questão.

Visto que os bens de aluguel de pequeno valor não estão imobilizados e na tabela de CFOP não há um um código específico para remessa de produtos de consumo, enquanto a situação não for regularizada com reclassificação contábil e fiscal, provisoriamente é necessário usar os códigos X.949 e no campo de observações esclarecer o motivo de não utilizar os códigos de envio (ou retorno) de imobilizado para uso fora da empresa (X.554).

Estas afirmações foram articuladas com base na legislação vigente e segundo meus entendimentos.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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